JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0018837-38.2010.4.01.3800

Revisão de benefício. Reconhecimento de vínculo empregatício pela justiça do trabalho. Efeitos produzidos por sentença trabalhista no âmbito previdenciário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0018837-38.2010.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 3. O fato de o INSS não ter participado da lide, integrando-a, não obsta o reconhecimento do direito à revisão. É certo que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui crédito tributário, que possibilita a execução de ofício pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT, a partir da Lei n. 11.457/2007), bem como a execução dos valores por parte do Fisco, nos termos dos arts. 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei 8.212/91, e art. 34, I, da Lei 8.213/91. 4. Apelação provida, para julgar procedente o pedido autoral, condenando o INSS a revisar o benefício da parte autora, com a inclusão de parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho; bem como a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal e aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.