Servidor público. Recebimento cumulativo de gratificação de atividade de segurança gas com adicional de qualificação. Lei 11.415/2006. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0020998-23.2011.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA GAS COM ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI 11.415/2006. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento do Adicional de Qualificação - AQ, previsto no art. 12 da Lei 11.415/2006, cumulativamente com a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS). 2. A Lei 11.415/2006, que dispôs sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, instituiu, nos artigos 12 e 13, o Adicional de Qualificação - AQ e, no artigo 15, previu a criação da Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, não havendo vedação no texto legal quanto à percepção cumulativa das referidas vantagens remuneratórias. 3. A Portaria PGR/MPU nº 292, de 12/06/2007, editada para regulamentar a concessão da Gratificação de Atividade de Segurança prevista no art. 15 da Lei nº 11.415/2006, vedou expressamente, no §2º do artigo 1º, a percepção cumulativa da GAS com o Adicional de Qualificação - AQ, extrapolando, assim, os limites do poder regulamentar, pois instituiu proibição não prevista em lei. (AC 0033374-07.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 29/04/2019 PAG.). 4. Ademais, como relatado na inicial, a própria Administração retrocedeu em sem entendimento anterior e editou a Portaria PGR/MPU 196/2010, alterando a Portaria PGR/MPU 292/2007 e retirando a vedação de cumulação da Gratificação de Atividade de Segurança GAS com o Adicional de Qualificação AQ, motivo pelo qual afigura-se irretocável a sentença que determinou o pagamento do Adicional de Qualificação (AQ) cumulativamente com a Gratificação de Atividade de Segurança GAS, durante o período de agosto/2008 a maio/2010. 5. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 6. Ademais, registre-se que, em recente julgamento, em 03/10/2019, dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no RE 870.947 (Tema 810), em que se buscava modulação dos efeitos, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser imediatamente aplicado como fator de correção monetária em processos contra a Fazenda Pública, afastando a incidência da TR definitivamente. (AC 0057128-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) 7. Estando a sentença apoiada nos critérios estatuídos no paradigma jurisprudencial acima mencionado, os quais se encontram consignados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há espaço para alteração dos juros e da correção monetária conforme pleiteada. Honorários mantidos. 8. Apelação da União e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e a remessa oficial.
