Servidor público. Diárias. Policiais federais. Serviço em cidade distinta do rio de janeiro/rj. Majoração do valor
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024158-31.2012.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS. POLICIAIS FEDERAIS. SERVIÇO EM CIDADE DISTINTA DO RIO DE JANEIRO/RJ. MAJORAÇÃO DO VALOR. INCREMENTO DE CEM POR CENTO SOBRE 23,5 DIÁRIAS RECEBIDAS DURANTE A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL RIO + 20. DECRETO 7.744/2012. IMPOSSIBILIDADE. EXTENSÃO DE VANTAGENS. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO. SÚMULA 339-STF. 1. Apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais no Estado da Bahia SINDIPOL/BA em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de incremento de 100% (cem por cento) no total de 23,5 (vinte e três vírgula cinco) diárias recebidas, em decorrência da Ordem de Missão Policial 131/2012, pelos policiais federais que foram deslocados para trabalhar na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio + 20. 2. Alega, o sindicato autor, que a conferência em questão implicou no deslocamento de servidores públicos não somente para o Rio de Janeiro/RJ, mas também, para outras localidades do País, como Guarulhos e São Paulo, sem que tivessem a majoração do valor das diárias, estabelecida no Decreto 7.744/2012, no período compreendido entre 03 de junho a 26 de junho de 2012, o que fere a regra isonômica que deve ser conferida a todos os servidores que trabalharam no projeto de segurança do evento. 3. As diárias, parcelas de natureza indenizatória, têm como escopo a recomposição de despesas realizadas pelo servidor que se desloca, em caráter eventual e transitório, por necessidade do serviço ou no interesse da Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, visando cobrir despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana. 4. Consoante o art. 1º do Decreto 7.744/2012, Ficam majorados em cem por cento, até 30 de junho de 2012, os valores das diárias constantes do Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 e do Anexo III ao Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, nos deslocamentos de servidores e militares para o Município do Rio de Janeiro, Estado do rio de Janeiro, em decorrência da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável Rio + 20. 5. Contudo, o pedido dos autos é de majoração do valor das diárias pagas aos servidores que trabalharam no evento Rio + 20 em cidades distintas à do Rio de Janeiro onde, por ocasião do Decreto 7.744/2012, foi determinado um incremento no valor das diárias com vistas a permitir a execução dos serviços públicos indispensáveis ao desenvolvimento da conferência, sem causar prejuízos financeiros ao agente público, haja vista o aumento dos valores em função do evento. 6. Ainda que assim não fosse, cumpre citar que, consoante o Anexo I do Decreto Federal 5.992/2006, os deslocamentos para a cidade do Rio de Janeiro, mesmo em situações normais, sempre contaram com incremento nos valores das diárias, quando em cotejo com outras localidades do País, justamente por se tratar de um roteiro notadamente turístico, situação que naturalmente se agrava em casos de eventos de grande repercussão, como foi o caso da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável - Rio + 20. 7. Importante também ressaltar, conforme se extrai da peça contestatória de fls. 66/74 (ID 77824358), que qualquer pronunciamento judicial no sentido de promover a perseguida extensão de vantagens, representaria verdadeira usurpação de competência própria do Poder Executivo, haja vista o art. 61, § 1º, II, c/c art. 84, incisos IV e VI, a, ambos da CF/88, acrescentando que, a indigitada norma não faz qualquer distinção, de forma que todo e qualquer aumento incidente sobre os vencimentos dos servidores públicos federais do Poder Executivo deve ser precedido de iniciativa privativa do Presidente da República, como se evidenciou no presente caso. 8. Por fim, como bem consignado na sentença recorrida, o pleito da parte autora implica em aumento de remuneração e o art. 37, X, da Carta Magna exige lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos. E mais, além disso, de acordo com a Súmula 339 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 9. Apelação do SINDIPOL/BA não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
