Servidor público. Anistia. Lei 8.878/1994. Reintegração no cargo. Observância ao regime a que estava submetido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025076-87.2012.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. OBSERVÂNCIA AO REGIME A QUE ESTAVA SUBMETIDO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO ESTABELECIDO PELA LEI 8.112/90. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com o Supremo Tribunal Federal STF (...) a reintegração de empregado público anistiado deve ser feita em observância ao regime a que estava submetido quando da sua admissão. (...). (ARE 1170620 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019). 2. Assim, (...) os servidores públicos anistiados devem ser enquadrados no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos, sendo, por conseguinte, ilícita a transposição do Regime Celetista para o Regime Jurídico Único Federal. (AgInt no AREsp 1451599/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 29/08/2019) 3. Ademais, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no artigo 37, II da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público. 4. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
