Servidor público. Diárias. Contrato temporário. Necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 11 da lei 8.745/93. Meias-diárias
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025342-65.2012.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 11 DA LEI 8.745/93. MEIAS-DIÁRIAS. § 1º DO ART. 58 LEI 8.112/90. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. . CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 86 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de diárias em razão de viagens a serviço para localidades diversas de sua sede, bem como indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos para servidor público temporário da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica COMARA. 2. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença arguida porque, esta não é extra petita quando, em decisão fundamentada, o juízo entende que a situação fática narrada nos autos se subsume a hipótese jurídica diversa da alegada. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. (Repercussão Geral na Questão de Ordem no AI nº 791292/PE, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 12/08/2010). Preliminar rejeitada. 3. As cartilhas juntadas na petição inicial, elaboradas e veiculadas pela própria COMARA, determinavam que, quando ocorressem os deslocamentos, os servidores receberiam apenas 40% da Gratificação de Atividade de Canteiro de Obras o (GACO), todavia o contrato firmado com os autores para a realização dos serviços não mencionava a redução das diárias por motivo de recebimento da referida gratificação. Precedente (AC 0005787-43.2004.4.01.3900, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) 4. A parte autora não faz jus ao valor total das diárias, pois não há provas nos autos que fundamentam as alegações de mísero custeio das despesas extraordinárias. Nesse sentido, o §1º do art. 58 da Lei 8.112/90 dispõe que serão devidas as meias-diárias quando a União custeia, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 5. Ademais, o simples fato da COMARA ter competência para atuar em mais de um estado/cidade ou município não faz deduzir, por si só, que os servidores terão que se submeter aos deslocamentos a serviço sem qualquer diária/indenização. 6. No que diz respeito à pretensão de pagamento de danos morais, os argumentos expostos não constituem suporte fático satisfatório para indenização a tal título, uma vez que os meros dissabores decorrentes do não pagamento das diárias e a alegação de que as condições de hospedagens nos canteiros de obras eram insatisfatórias não dão ensejo aos danos alegados, especialmente quando não se consegue comprovar que as instalações eram inadequadas a ponto de atentar contra a dignidade humana, especialmente quanto à preservação da saúde e da integridade física e psicológica dos servidores. Precedente (AC 0004991-08.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.) 7. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 8. Por oportuno, na fase de liquidação da sentença, faz-se necessária a realização da compensação/abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de meias-diárias. 9. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 86 do CPC. 10. Não restou demonstrada nos autos a litigância de má-fé, uma vez que a conduta processual não se revelou em desacordo com o dever de probidade e de lealdade processuais e nem se utilizou de expedientes atentatórios à dignidade da justiça. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a União ao pagamento das diárias relativas aos deslocamentos a serviço para outras localidades diversas da sede funcional, a serem calculadas na forma do art. 58, §1º da Lei 8.112/90, acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
