JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033649-15.2010.4.01.3500

Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Reestruturação da carreira. Limitação temporal. MP 2150-39/2001. Ufir. Aplicabilidade. Pss

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033649-15.2010.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MP 2150-39/2001. UFIR. APLICABILIDADE. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O reajuste de 3,17% é devido somente até a data da reorganização/reestruturação da carreira (MP nº 2.225/2001, art. 10), não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que se objetiva, assim, tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 3. Na hipótese dos autos, por se tratar de servidores de Instituição Federal de Ensino, os mesmos tiveram suas carreiras reestruturadas pela Medida Provisória n. 2.150-39, de 31/05/2001 (reeditada pela MP n. 2150-40, de 28/06/2001), devendo, portanto, este ser considerado o termo final do pagamento do reajuste de 3,17%. 4. Não procede a alegação dos apelantes de inaplicabilidade da UFIR em feitos de natureza alimentar, pois deverão ser utilizados na atualização dos cálculos de liquidação, os índices de indexação monetária, quais sejam, a UFIR, de acordo com a Lei nº 8.383/91, até dezembro/2000 e o IPCA-E, a partir de janeiro/2001, de acordo com o art. 8º da Resolução nº 258/2002, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Conforme o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei n. 10.887/2004, que trata da incidência do PSS, "os juros de mora não fazem parte da base de contribuição, pois têm natureza indenizatória e não remuneratória". 6. Apelação da parte exequente parcialmente provida, apenas para determinar que não sejam os juros moratórios incluídos na base da contribuição social PSS.

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  • por unanimidade
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