JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000817-83.2007.4.01.3903

Improbidade administrativa. Desvio verbas pronaf. Inepcia. Prescrição. Incomptêcia da justiça federal. Preliminares afastadas. Auência de dolo. Tese afastada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000817-83.2007.4.01.3903

Ementa

CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO VERBAS PRONAF. INEPCIA. PRESCRIÇÃO. INCOMPTÊCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUÊNCIA DE DOLO. TESE AFASTADA. FRAUDE VERIFICADA. DANO OCORRIDO, SENTENÇA MANTIDA. SANÇÕES ADEQUADAS. RESSARCIMENTO À UNIÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em gratuidade da justiça ao réu Milton Fernandes, posto que a condição de hipossuficiência não fora comprovada nos autos por documentação hábil para endossar os argumentos expostos pelo requerente. A mera alegação de hipossuficiência não substitui o dever da parte que a alega de provar o fato constitutivo de seu direito. 2. A inicial narra adequadamente os fatos atribuídos a cada um dos envolvidos, sendo perfeitamente identificável a imputação, bem como não se verifica qualquer mácula ao direito de defesa dos requeridos nos presentes autos. 3. Conforme se verifica do teor do at. 6º do Dec. 399/2001, a supervisão e fiscalização dos valores disponibilizados pelo PRONAF fica a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Portanto, o Banco do Brasil agia como longa manus de órgão da administração federal central na execução de política pública, sendo a competência deste feito da justiça federal. Inclusive, não é outro entendimento deste tribunal (AG 0026098-32.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 16/10/2015 PAG 3415.) Preliminar afastada. 4. Não há que se falar em prescrição intercorrente, em processos relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. Preliminar rejeitada. 5. Pelo exame dos autos, fica claro que houve diversas fraudes contra o PRONAF, culminando com a liberação irregular de valores e desvio para terceiras pessoas em evidente deturpação de finalidade, com o consequente prejuízo ao erário público. 6. Os requeridos com vontade livre e consciente de ludibriar pessoas de baixíssimo grau de instrução e poder aquisitivo, sem esquecer do real intuito que era o de desfalcar os cofres públicos com as fraudes perpetuadas em desfavor do PRONAF e do Banco do Brasil, causaram prejuízo ao erário. 7. A sentença analisou de forma minuciosa todos os dados na aplicação das sanções, estipulando de forma correta e proporcional o ressarcimento ao erário, a multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou entidades afins, bem como a suspensão dos direitos políticos. Embora não seja obrigatória a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, o caso concreto, bem como o número de pessoas simples lesadas, indica ser correta a postura tomada pela juíza sentenciante. 8. Correta a fixação dos danos morais coletivos, pois ficou devidamente comprovado o uso de dezenas de pessoas de baixa renda e escolaridade, que eram ludibriadas pelos requeridos e utilizadas como instrumento no cometimento das fraudes que trouxeram enormes prejuízos não só aos cofres públicos, como também ao a cada uma das pessoas usadas para dar cabo às ilicitudes. 9. O PRONAF, como programa federal de auxílio da agricultura familiar, tem como sujeito diretamente interessado a União, devendo este ente federativo repor ao agente escolhido para a execução do programa, no caso o Banco do Brasil, os eventuais desfalques sofridos pelo programa. Fica claro, no ponto, ser esta, senão a principal, a razão de ser de haver também a legitimidade ativa do ente federativo lesado em ações vinculadas à LIA. Provimento negado às apelações dos requeridos e do Banco do Brasil S.A., mantendo-se incólume a sentença proferida.

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