Improbidade administrativa. Desvio verbas pronaf. Inepcia. Prescrição. Incomptêcia da justiça federal. Preliminares afastadas. Auência de dolo. Tese afastada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000817-83.2007.4.01.3903
Ementa
CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO VERBAS PRONAF. INEPCIA. PRESCRIÇÃO. INCOMPTÊCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUÊNCIA DE DOLO. TESE AFASTADA. FRAUDE VERIFICADA. DANO OCORRIDO, SENTENÇA MANTIDA. SANÇÕES ADEQUADAS. RESSARCIMENTO À UNIÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO BANCO DO BRASIL. APELAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em gratuidade da justiça ao réu Milton Fernandes, posto que a condição de hipossuficiência não fora comprovada nos autos por documentação hábil para endossar os argumentos expostos pelo requerente. A mera alegação de hipossuficiência não substitui o dever da parte que a alega de provar o fato constitutivo de seu direito. 2. A inicial narra adequadamente os fatos atribuídos a cada um dos envolvidos, sendo perfeitamente identificável a imputação, bem como não se verifica qualquer mácula ao direito de defesa dos requeridos nos presentes autos. 3. Conforme se verifica do teor do at. 6º do Dec. 399/2001, a supervisão e fiscalização dos valores disponibilizados pelo PRONAF fica a cargo do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Portanto, o Banco do Brasil agia como longa manus de órgão da administração federal central na execução de política pública, sendo a competência deste feito da justiça federal. Inclusive, não é outro entendimento deste tribunal (AG 0026098-32.2015.4.01.0000, JUIZ FEDERAL GEORGE RIBEIRO DA SILVA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 16/10/2015 PAG 3415.) Preliminar afastada. 4. Não há que se falar em prescrição intercorrente, em processos relacionados à Lei de Improbidade Administrativa. Preliminar rejeitada. 5. Pelo exame dos autos, fica claro que houve diversas fraudes contra o PRONAF, culminando com a liberação irregular de valores e desvio para terceiras pessoas em evidente deturpação de finalidade, com o consequente prejuízo ao erário público. 6. Os requeridos com vontade livre e consciente de ludibriar pessoas de baixíssimo grau de instrução e poder aquisitivo, sem esquecer do real intuito que era o de desfalcar os cofres públicos com as fraudes perpetuadas em desfavor do PRONAF e do Banco do Brasil, causaram prejuízo ao erário. 7. A sentença analisou de forma minuciosa todos os dados na aplicação das sanções, estipulando de forma correta e proporcional o ressarcimento ao erário, a multa civil e a proibição de contratar com o poder público ou entidades afins, bem como a suspensão dos direitos políticos. Embora não seja obrigatória a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da LIA, o caso concreto, bem como o número de pessoas simples lesadas, indica ser correta a postura tomada pela juíza sentenciante. 8. Correta a fixação dos danos morais coletivos, pois ficou devidamente comprovado o uso de dezenas de pessoas de baixa renda e escolaridade, que eram ludibriadas pelos requeridos e utilizadas como instrumento no cometimento das fraudes que trouxeram enormes prejuízos não só aos cofres públicos, como também ao a cada uma das pessoas usadas para dar cabo às ilicitudes. 9. O PRONAF, como programa federal de auxílio da agricultura familiar, tem como sujeito diretamente interessado a União, devendo este ente federativo repor ao agente escolhido para a execução do programa, no caso o Banco do Brasil, os eventuais desfalques sofridos pelo programa. Fica claro, no ponto, ser esta, senão a principal, a razão de ser de haver também a legitimidade ativa do ente federativo lesado em ações vinculadas à LIA. Provimento negado às apelações dos requeridos e do Banco do Brasil S.A., mantendo-se incólume a sentença proferida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento às apelações.
