JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000890-75.2009.4.01.4100

Processual civil improbidade administrativa. Inépcia da inicial. Não caracterização. Narrativa completa das condutas imputadas aos apelantes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000890-75.2009.4.01.4100

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NARRATIVA COMPLETA DAS CONDUTAS IMPUTADAS AOS APELANTES. DOCUMENTAÇÃO EXISTENTE. ENQRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AUSENTE CONTRADIÇÃO ENTRE CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO TCU E RELATÓRIO CGU. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA CIVIL. AUSÊNCIA. MANTIDA CONDENAÇÃO DOS REUS. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. CONDENADOS EX-PREFEITO E PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO NAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, II, DA LEI 8.429/92. 1. É indevido suscitar inépcia da inicial que narrou, em detalhes, as condutas de improbidade administrativa imputadas aos apelantes, acrescida de farta documentação, respeitando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar afastada. 2. De igual forma, não há que se cogitar alegada falta de documentos probatórios, haja vista que a sentença, com supedâneo em farta documentação, notadamente pelo apurado no acórdão TCU n. 1207/2004, demonstrou ausência de identificação do convênio nas notas fiscais, aquisição do veículo com prejuízo ao Erário, ausência e deterioração dos equipamentos licitados, não atendimento dos objetivos propostos no Plano de Trabalho pelo veículo ambulância tipo A, adquirido por meio do convênio 3847/2002.Preliminar afastada. 3. Quanto ao alegado enriquecimento sem causa do Poder Público, sob o argumento de que a Lei 8.429/92 não permite que se presuma o dano, visto que para sua configuração é necessário o enriquecimento ilícito vinculado ao exercício da função pública (nexo de causalidade), que no presente caso não acontece, uma vez que os Apelantes nunca exerceram cargo público, é fragilíssimo, porque, conforme o art. 3º da Lei 8.429/92: As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. 4. A participação de Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan ficaram devidamente individualizadas e muito bem fundamentadas na sentença de origem, de sorte que não razões para a alterar a sentença em relação aos apelantes. 5. A outra questão suscitada diz respeito à vedação ao bis in idem, ao entendimento de que a presente ação é conexa com outras ações de improbidade administrativa em trâmite em outros Estados da Federação. Ocorre que cada ação possui particularidades a distingui-las umas das outras. Na presente hipótese, se refere ao Convênio 3847/2002 (SIAFI 471786). E é insustentável a tese de que a execução de acórdãos dos Tribunais de Contas prejudicaria o pedido de ressarcimento nas ações de improbidade, sob o fundamento de que configuraria dupla punição e, consequentemente, ausência superveniente de interesse processual. 6. Quanto à alegação de excesso de indisponibilidade dos bens pelo Juízo a quo, nada a prover, visto que a medida decretada se revela justa e proporcional ao dano apurado nos autos e tem como fim resguardar a efetividade de eventuais sanções pecuniárias. 7. No que consiste a prevalência do acórdão do TCU sobre o relatório da CGU, de inexistência de superfaturamento, levantada pelos réus em recurso de apelação, tal alegação é desprovida de plausibilidade. A sentença cita relatório do TCU demonstrando as irregularidades da empresa Planam e a tese de superfaturamento de verbas está apoiada no relatório da auditoria realizada pela CGU em conjunto com o Departamento Nacional de Auditoria do SUS, que indica um prejuízo ao erário na montante de R$ -16.767,01 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e sete reais e um centavo) 8. Quanto à inconstitucionalidade da multa civil prevista nos incisos do art. 12 da Lei 8.429/92, suscitada pelos apelantes sob a alegação de que não possui respaldo no art. 37, § 4° da Carta Política, e como tal, não pode ser aplicada em sentença, pois do contrário estimulará o enriquecimento sem causa, é de todo infundada. 9. Provida Apelação do MPF e União pleiteando a reforma da sentença para a condenação do ex-prefeito Cláudio Roberto Scolari Pilon e o Presidente da Comissão de Licitação Abrahim Cuellar Chama 10. Em face do réu Cláudio Robeto Scolari Pilon há provas que demonstram que o procedimento licitatório foi maculado com vistas a beneficiar os condenados. Há documento de fl.97, no qual consta termo de homologação da licitação, assinada pelo ex-prefeito Cláudio Roberto Scolari Pilon, datado de janeiro de 2003, em favor da empresa KLASS, desconsiderado na sentença, sob a justificativa de mero erro material, o que é contrariado por evidências constantes nos autos. O réu Luiz Antônio Trevisan especifica em depoimento o pagamento ao prefeito de Guajará-Mirim, no ano de 2004, a quantia de 18 (dezoito) mil reais. 11. Quanto ao réu Abrahim Cuellar Chama, há informações prestadas pela ré Oziany de Souza Gomes que afirmou, em depoimento, que a análise dos processos era realizada pelo presidente da Comissão de Licitação, aliado ao fato de que em observância ao processo administrativo licitatório (fl. 1.515/1701), constar apenas a assinatura do Presidente da Comissão de Licitação Abrahim, na maior parte do encaminhamentos relativos ao procedimento, constando a assinatura dos demais membros somente nos documentos de menor relevância e os recibos de entrega dos convites relativos a licitação foram levados pelo réu Abrahim Cuellar, doc. de fls. 1549/1551, ressalvando-se que o réu em momento algum alega desconhecimento das normas que regem a licitação, pontuando que o certame sempre foi pontuado dentro da legalidade (fls. 1514 e 2051). 14. Ao contrário do que concluiu a magistrada de primeiro grau, entende-se que o contexto fático e probatório presente nos autos configura o dolo na conduta dos réus, ensejando a condenação proposta. 15. Nego provimento aos apelos de Luiz Antonio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Planan Comércio e Representações LTDA; e 16. Dou provimento aos recursos do MPF e União para condenar Cláudio Roberto Scolari Pilon nas sanções do artigo 12, II, da Lei n°.,8.429/92, em razão da prática dos atos descritos no artigo 10, V, VIII do referido diploma e Abrahim Cuellar Chama e nas sanções do artigo 12, II, da Lei n°.,8.429/92, em razão da prática dos atos descritos no artigo 10, V, VIII, XII do referido diploma.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Luiz Antonio Trevisan Vedoin
  • Darci José Vedoin e Planan Comércio e Representações LTDA e deu parcial provimento ao recurso do MPF e União para condenar Cláudio Roberto Scolari Pilon e Abrahim Cuellar Chama.