Apelacaçao. Reexeame necessario. Administrativo. Improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Ex-prefeito. Membros da comissão permanente de licitação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001248-59.2008.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELACAÇAO. REEXEAME NECESSARIO. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. EX-PREFEITO. MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. SIMULAÇNAO DE CONVITE. SUPERFATURAMENTO. ATO IMPROBO COMPROVADO. ART. 10, V, VII E XII DA LEI Nº 8.429/92. DANO AO ERÁRIO IDENTIFICADO. DOLO EVIDENCIADO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES DESPROPORCIONAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. As verbas em debate, repassadas aos municípios, são oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Havendo repasses de recursos pela União, a Justiça Federal detém competência para o processo e julgamento desta ação civil pública ajuizada para apurar o possível cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, I, da Constituição da República. 2. A simples presença do MPF, ou da União, na relação jurídica processual, na condição de parte autora e/ou assistente litisconsorcial, faz competente a Justiça Federal competência ratione personae. 3. Na sentença, o magistrado entendeu estar provada a existência dos atos ímprobos acima referidos pelo Relatório de Fiscalização nº 669, elaborado pela Controladoria-Geral da União, que constatou irregularidades na execução dos recursos do PNAE. 4. A pesquisa de preços constatou o superfaturamento de produtos como arroz, feijão, canjica e óleo de soja. 5. A CGU constatou que o processo licitatório foi direcionado para favorecer a empresa Comercial Moreira Veloso Ltda e seu responsável, pois a fiscalização também detectou que dois dos supostos licitantes não participaram do certame. Esse fato evidencia que os convidados fictícios foram utilizados para dar aparência de legalidade ao processo licitatório, eis que das três empresas supostamente participantes, duas foram eliminadas na fase de habilitação e somente a Comercial Moreira Veloso Ltda. foi habilitada e acabou se sagrando vencedora da licitação. 6. Configurado o ato de improbidade administrativa descrito na hipótese do art. 10, incisos V, VIII e XII da Lei nº 8.429/92, no qual o dano ao erário restou devidamente evidenciado. 7.O elemento subjetivo do tipo foi corretamente identificado. 8. Sanções desproporcionais. Sentença reformada em parte para reduzir as penalidades aplicadas aos apelantes.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação dos réus para reduzir as sanções aplicadas.
