Embargos de terceiro. Improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Imóvel. Terceiro adquirente de boa-fé
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002594-92.2014.4.01.3601
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. CONDENAÇÃO DO MPF A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ainda que o presente feito não se trate de ação de improbidade administrativa, embora dela decorrente, é de se aplicar o entendimento jurisprudencial dominante da impossibilidade de condenação do MPF ou da União em honorários advocatícios. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte Regional, alinhada com o entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, trafega no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação da parte requerida, quando vencida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público Federal ou da União na verba honorária - salvo comprovada má fé - impede serem beneficiados quando vencedores na demanda (AC 0029870-02.2013.4.01.4000; rel. Desembargador Federal Ney Bello; Terceira Turma; unânime; e-DJF1 de 03/05/19). 3. Em se tratando de embargos de terceiros, além de se aplicar por analogia o entendimento acima, é de se destacar que não foi provada a má-fé do Parquet ao requerer a medida cautelar, pois ficou claramente demonstrado que a embargante não havia promovido a mudança de titularidade do bem no competente cartório de registro imobiliário antes da efetivação da ordem de restrição. 4. Provimento do apelo para afastar a condenação do MPF ao pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
