Improbidade administrativa. Art. 11, VI, da lei 8.429/92. Recursos oriundos do fnde. Ex-prefeito. Pnae. Omissão na prestação de contas. Ato ímprobo comprovado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004454-07.2013.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. RECURSOS ORIUNDOS DO FNDE. EX-PREFEITO. PNAE. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ÍMPROBO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESUNÇÃO. FALTA DE PROVAS. REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES APLICADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA EM PARTE. 1. Restou demonstrado nos autos que o réu não realizou a devida prestação de contas dos recursos transferidos pelo FNDE ao Município de Novo Airão/AM quanto ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE/2008, praticando, assim, o ato ímprobo tipificado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. 2. O dolo está evidenciado pela conduta omissiva do réu de não prestar conta, ou justificar sua ausência, mesmo durante o trâmite da presente ação de improbidade administrativa. 3. Todo o conjunto probatório reunido nos autos se assenta nas conclusões do Tribunal de Contas da União quanto a irregularidades pela não prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE à municipalidade para execução do PNATE e PNAE. Dessa forma, não se pode olvidar das conclusões, igualmente, lançadas pela Corte de Contas ao julgar recurso que deu parcial razão ao apelante, afastando parte do débito a ele imputado, todavia, mantendo a condenação pela ausência de prestação de contas no tempo devido. 4. Com razão a defesa ao alegar que a conduta omissiva de não prestar contas pelos recursos recebidos se adequa apenas ao disposto no inciso VI, do art. 11, configurando-se em excesso de acusação a subsunção do fato também ao inciso II do mesmo dispositivo, pois este versa sobre outras condutas omissivas e/ou protelatórias, indevidas, e que deveriam ser praticadas de ofício pelo agente público. 5. O dolo está caracterizado no fato do apelante ter deixado, conscientemente, de prestar contas específicas dos recursos do FNDE no momento apropriado, embora estivesse obrigado a fazê-lo, e não ter procedido à sua apresentação antes do ajuizamento desta ação, sem que haja qualquer justificativa razoável para essa omissão. 6. A Jurisprudência desta Corte Regional é assente quanto à necessidade de comprovação e quantificação do dano ao erário, no que se refere às condutas previstas no art. 10 da LIA (com exceção do inciso VIII, quando o dano é presumido in re ipsa), para fins de condenação e de ressarcimento dos danos. Precedentes. 7. A imprescindível comprovação da existência e da extensão dos eventuais danos ao erário - na forma do art. 12, III e parágrafo único, da LIA - afasta prontamente qualquer conclusão antecipada de que, em virtude da omissão do agente em prestar contas das verbas públicas federais sob a sua responsabilidade, ocorreram tais danos. 8. Apelação do réu parcialmente provida. Sanções redimensionadas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
