Trabalhador rural. Auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Condição de segurado. Comprovada. Conjunto probatório. Incapacidade permanente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023027-05.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 3. Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho imposta pela lei. 4. O termo inicial do benefício será a DER(Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento da ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
