Tráfico de entorpecentes. Art. 33, 35 e 40, I, da lei 11.343/2006. Prisão preventiva. Prova de materialidade delitiva e indícios de autoria. Requisitos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1033403-74.2020.4.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, 35 e 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a existência de provas de crimes e indícios de que o paciente integra organização criminosa para fins de tráfico internacional de entorpecentes. II - Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva. (Conf. jurisprudência desta Corte e do STJ). III Impossibilidade da aplicação, in casu, das medidas cautelares diversas da prisão, por não estarem aptas a substituir a segregação cautelar. IV A despeito da Súmula nº 192, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a ação mandamental de habeas corpus insurge-se contra título judicial oriundo do Juízo Federal que ratifica a constrição cautelar, a competência para apreciar a impugnação contra referida medida é da Justiça Federal, ainda que o paciente esteja submetido ao cumprimento da ordem em estabelecimento sujeito a jurisdição da Justiça Estadual. Noutras palavras, A competência da Vara das Execuções Estadual só se inaugura com a expedição de guia de recolhimento pelo Juízo Federal competente, limitando-se, outrossim, aos incidentes da execução. A Justiça Estadual não tem competência para alterar o título executivo proferido em processo de competência da Justiça Federal, ainda que já tenha havido o trânsito em julgado. (STJ: CC 113.690/PA). V A Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica. VI Para a adoção das medidas propostas pela Recomendação nº 62/20/CNJ, é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra. VII É inviável a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, porquanto não apresentou qualquer documento apto a demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19. VIII Ordem denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
