JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1007509-72.2020.4.01.9999

Benefício previdenciário. Requerimento administrativo. Necessidade. Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Adequação ao RE 631240

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1007509-72.2020.4.01.9999

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. Ressalvou, no entanto, o colegiado da Suprema Corte, que a exigência do prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento da instância administrativa. 2. Assim, considerando que no curso da presente ação a autarquia previdenciária não se insurgiu quanto ao mérito da demanda, restringindo-se em sustentar a necessidade de prévio requerimento administrativo para a propositura da presente ação e, tomando-se por referência a decisão da Corte Constitucional, bem como as regras de transição definidas para os processos ajuizados até o julgamento do sobredito RE, oportunizar-se à parte autora a postulação administrativa junto à autarquia previdenciária. 4. Nesse sentido, no despacho proferido foi concedido prazo à parte autora, a fim de que efetuasse o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS. Entretanto, a autora apresentou o comprovante do indeferimento do requerimento administrativo, seguido da prolação da sentença, que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 5. O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para caracterizar a pretensão resistida, ainda que o processo administrativo não tenha sido instruído com os documentos hábeis, está presente o interesse de agir. 6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular instrução do feito.

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