Militar. Pedido de pensão para filha de militar anistiado político. Direito à cota-parte de reparação econômica continuada. Artigo 8º do ADCT. Lei 10.559/2002
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1014954-24.2018.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE PENSÃO PARA FILHA DE MILITAR ANISTIADO POLÍTICO. DIREITO À COTA-PARTE DE REPARAÇÃO ECONÔMICA CONTINUADA. ARTIGO 8º DO ADCT. LEI 10.559/2002. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AOS DEPENDENTES. FILHA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que denegou a segurança vindicada no sentido de compelir a União a instituir o benefício de pensão por morte a filha de militar declarado anistiado político, por meio da Portaria 876, de 13 de maio de 2005, por ato do Ministro da Justiça, nos termos da Lei 10.559/02, que efetivou o ingresso no Regime Especial do Anistiado Político (art. 12). 2. Relatou a impetrante, na inicial, que foi habilitada como única dependente da pensão por morte de seu pai, militar da Aeronáutica, falecido em 22 de dezembro de 2016, e tendo protocolizado pedido administrativo de habilitação ao pensionamento militar em 2017, o referido lhe foi negado, com fulcro no art. 50, § 2º, inciso III da Lei 6.880/80. 3. Cabe considerar que a reparação econômica permanente e continuada e a pensão militar são institutos jurídicos singulares e estão reguladas por regimes diferentes, porquanto, esta tem regência da Lei 3.765/60, enquanto aquela, da Lei 10.559/2002 - Regime Jurídico do Anistiado Político. Tendo em vista a hipótese dos autos se tratar de demanda baseada em supostos direitos decorrentes da aplicação do regime jurídico do anistiado político (Lei 10.559/2002), uma vez que o genitor da autora foi assim declarado, a matéria em questão deve ser examinada sob a ótica do respectivo estatuto, devendo-se falar em reparação econômica mensal, regida pela Lei 10.559/2002, o que afasta a subsunção do caso à égide da Lei 3.765/60 (Lei de Pensão Militar) e da Medida Provisória 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, como pretendido pela impetrante. 4. O artigo 8º do ADCT disciplina acerca da concessão de anistia política e foi regulamentado pela Lei 10.559/2002, que dispôs acerca da reparação econômica indenizatória, permanente e continuada, aos anistiados políticos. 5. Conforme dispõe o artigo 13 da Lei 10.559/2002, é legitima a transferência do direito à reparação econômica aos dependentes de anistiado político que venha a falecer. 6. No âmbito do Ministério da Defesa, foi editada a Portaria Normativa 657/MD, de 25/06/2014, que estabelece em seu art. 7º, que para efeito de habilitação à reparação econômica estabelecida no art. 13 da Lei 10.559/2002, consideram-se dependentes do anistiado político militar os mesmos que constam nos §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei 6.880/1980 Estatuto dos Militares. 7. Assim, de acordo com o § 2º, III, do art. 50 da Lei 6.880/1980, a filha solteira, desde que não receba remuneração, será considerada dependente do militar, inclusive para os efeitos do art. 13 da Lei 10.559/2002. Ademais, a condição de filha maior e solteira não assegura o pagamento da prestação mensal continuada da Lei 10.559/2002, sendo indispensável para tanto a comprovação de dependência econômica. 8. No presente caso, como bem consignado na sentença recorrida a autoridade impetrada prestou as informações (ID 15358448), esclarecendo que (...) o genitor, em vida, excluiu a Impetrante de sua declaração de dependentes junto à Administração Castrense. E, considerando essa informação, bem assim que não restou demonstrado pela Impetrante a existência de eventual dependência econômica em relação ao seu genitor, (...). 9. Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o pagamento da prestação mensal continuada, da Lei n. 10.559/2002, somente é devido aos dependentes econômicos do anistiado, nos termos dos arts. 13 e 16 da lei de regência. Todavia, esse não é o caso da autora, que figura como beneficiária de pensão militar, da Lei n. 3.765/60, na condição de filha maior e solteira. IV - Desse modo, não tendo sido comprovado que a autora figuraria como dependente econômica do segurado, não há que se falar em direito à pretendida quota-parte da reparação econômica mensal. Confira-se: MS n. 20.066/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014; EDcl no MS n. 18.270/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/9/2012, DJe 31/10/2012 e MS n. 11.715/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 238. (...). (AgInt no REsp 1592366/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020). 10. Ademais, cabe esclarecer que os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico e, no caso do anistiado político, o art. 19 da Lei 10.559/2002 estabeleceu que este será substituído por regime jurídico próprio de anistia política, de prestação mensal, permanente e continuada, obedecido o que determina o art. 11. 11. Outrossim, é assente na jurisprudência do STJ que, se o ex-militar optou pelo regime jurídico próprio de anistiado, não pode se manter no regime de pensão militar, instituído pela Lei 3.765/60, para fins de garantir a reversão da pensão à filha dependente, mediante contribuição previdenciária, a qual é expressamente vedada pelo art. 9º, caput da Lei 10.559/2002. Precedente (AgRg no REsp 1374353/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). 12. Por fim, precedente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: "(...) Não é possível ao anistiado militar manter-se no regime jurídico da Lei 6.880/80 para fins de garantir a reversão da pensão militar à filha que viva sob sua dependência, mediante contribuição previdenciária", sendo expressamente vedada, a contribuição, no art. 9º, caput da Lei nº 10.559/2002 (AgRg no REsp 1374353/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015) - Isto posto, o militar anistiado político, por ter sido excluído do regime de pensão militar, com sistemática contributiva, passando a usufruir da reparação econômica de natureza indenizatória, não institui, ao falecer, a pensão de que dispõe a Lei nº 3.765/60 - Nos termos do art. 13 da Lei nº 10.559/2002, transfere-se aos dependentes, com o óbito do militar anistiado, o direito à reparação econômica, observados os critérios fixados no regime jurídico dos servidores militares da União (Lei nº 6.880/80), para fins, inclusive, de definição do rol de dependentes. 13. Contudo, na hipótese, o próprio pai da impetrante e instituidor do benefício ora pleiteado, em vida, a excluiu de sua declaração de dependentes junto à Administração Castrense. Além disso, da análise detida dos autos, extrai-se que a impetrante não logrou êxito em demonstrar a existência de eventual dependência econômica em relação ao seu genitor, não havendo, dessa maneira, direito líquido e certo ao pagamento da prestação mensal continuada prevista na Lei 10.559/02. 14. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação da parte impetrante não providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
