Pensão por morte. Trabalhador urbano. Ausência de comprovação da união estável. Requisitos não atendidos. Extinção do processo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013962-27.2018.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Para a obtenção da pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária, vigente na data do óbito do instituidor do benefício, consoante orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito à pensão por morte pressupõe que o instituidor detenha, à época do falecimento, a qualidade de segurado da Previdência Social ou tenha anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. 3. No caso, a parte autora não comprovou a união estável com o instituidor do benefício no momento do óbito. 4. A Corte Especial do STJ (REPET-REsp 1.352.721/SP), em precedente jurisprudencial estabilizador e uniformizador (art. 926 c/c art. 927, III, do CPC/2015), concluiu que as ações previdenciárias sem conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial carecem de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que impõe sua extinção sem resolução do mérito (art. 267 do CPC/1973 ou art. 485 do CPC/2015), oportunizando ulterior nova demanda alicerçada em elementos necessários. 5. O julgado previdenciário é, de um modo geral, proferido secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, aspecto que afasta a coisa julgada material, o que o julgado acima reforça. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 7. Apelação prejudicada.
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