Servidor público. Revisão de anistia. Lei 8.878/1994. Requerimento protocolado fora do prazo previsto nos decretos 5.115/2004 e 5.215/2004
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1012493-45.2019.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ANISTIA. LEI 8.878/1994. REQUERIMENTO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO PREVISTO NOS DECRETOS 5.115/2004 E 5.215/2004. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. 1. Consoante os tribunais pátrios, viola os princípios do contraditório, ampla defesa, publicidade e razoabilidade, a decisão administrativa que deixa de conhecer e analisar requerimento objetivando a revisão de processo de anistia, ainda que intempestivo. 2. Mesmo que o pedido de revisão do processo de anistia tenha sido protocolado fora do prazo previsto no Decreto 5.115/2004, certo é que a Administração não pode se furtar a cumprir o preceito constitucional garantidor do direito de petição (CF/1988, art. 5º, XXXIV, a) e dar uma resposta ao administrado em um prazo razoável. 3. A intimação do interessado em processo administrativo, por meio de publicação no Diário Oficial da União, não se mostra eficaz para sua defesa, porque não assegura a observação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. A divulgação apenas no Diário Oficial, para o requerimento determinado pelos Decretos 5.115/2004 e 5.215/2004, não se revela suficiente para o conhecimento da instituição da Comissão Especial Interministerial - CEI e do prazo ali previsto, constituindo verdadeiro cerceamento do direito do administrado de se manifestar e apresentar o seu requerimento de revisão de anistia. 5. Consoante a mais balizada jurisprudência firmada a respeito do tema, tratando-se de ato omissivo da Administração, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito de pleitear a revisão, por isso que, nas causas em que se discute prestação de trato sucessivo, não havendo manifestação expressa da Administração, negando o direito, ficam prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação. 6. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se em matéria afeta exclusivamente à esfera administrativa do Poder Executivo, que detém a prerrogativa de decidir acerca dos requerimentos de anistia e os pressupostos autorizadores da medida, sob pena de invasão de competência, em afronta ao princípio da separação dos poderes, cabendo o controle judicial apenas diante de evidente ofensa à lei ou flagrante erro material que ocasione prejuízo ao interessado, sendo este o caso dos autos. 7. Remessa oficial, tida por interposta e apelação da parte impetrante providas para determinar a análise e/ou revisão dos processos administrativos 46050.000622/93-06, 05210.002877/2016-59 e 1556.1349.86904/2019, estabelecendo para cada um o prazo de 30 (trinta) dias.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: Decide a Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial
- tida por interposta e à apelação. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
