Pensão por morte. Qualidade de segurados comprovada. Filho maior inválido. Dependência econômica comprovada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011093-57.2019.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. 1. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes da TNU. 2. Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. 3. Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. 4. Apelação do autor provida para conceder o benefício de pensão por morte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
