JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008813-86.2018.4.01.3400

Pensão por morte. Qualidade de segurados comprovada. Filho maior inválido. Dependência econômica comprovada. Prescrição. Inocorrência. Consectários legais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008813-86.2018.4.01.3400

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADOS COMPROVADA. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Comprovada a qualidade de segurados dos instituidores da pensão, bem como a condição de filho maior inválido em relação aos falecidos, deve ser reconhecido o direito à pensão por morte, na qualidade de dependente previdenciário. Tratando-se de dependente maior inválido, não corre prescrição, nos termos art. 198, inciso I do CC 2002 e art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, razão pela qual não se aplica a regra estatuída no art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora provida para estabelecer honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS
  • não conheceu da remessa oficial e deu provimento à apelação da parte autora. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora