Pensão por morte. Cônjuge/companheiro (a). Trabalhador urbano. Dependência econômica presumida. Consectários legais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1008522-95.2018.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE/COMPANHEIRO (A). TRABALHADOR URBANO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido, bem como o início de prova material e a prova testemunhal coerente e robusta confirmam que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 4. Apelação da parte autora provida para conceder o benefício de pensão por morte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
