Pensão por morte. Cancelamento administrativo. Decadência decenal. Restabelecimento indevido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007729-32.2019.4.01.4300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA DECENAL. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. 1. A autora ajuizou esta causa para restabelecer os proventos após o transcurso de dez anos desde o cancelamento. 2. A decadência decenal do direito à revisão do ato administrativo que cancelou a pensão ficou configurada, nos termos do art. 103, caput, da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 10.839/04: É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014). 4. Apelação da parte autora não provida.
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- por unanimidade
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