Art. 171, § 3º, do código penal. Recebimento de benefício previdenciário mediante fraude. Trancamento de ação penal. Hipótese excepcionalíssima. Não verificação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-1017104-56.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE FRAUDE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, somente é possível quando se verifica de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias que não foram evidenciadas no presente caso. 2. A análise da denúncia consubstanciada com a decisão de seu recebimento, exarada pelo Juízo impetrado, revela sua aptidão para a persecução penal, pois contém a exposição clara e objetiva do fato delituoso, revelando ainda a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 41 do CP, o que permite à defesa o exercício do seu direito de se contrapor à acusação. 3. Necessário exaurir completamente a instrução criminal, exatamente com vistas a apurar as circunstâncias dos crimes, de maneira a produzir elementos hábeis a permitir o exame pormenorizado da eventual tipicidade da conduta do paciente. 4. No que concerne à intimação das testemunhas indicadas pela defesa, é certo afirmar que mesmo reconhecendo a intempestividade do rol de testemunhas, foi facultado à defesa a apresentação em audiência das testemunhas por ela arroladas. 5. Ordem denegada.
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