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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-1020365-92.2020.4.01.0000

Artigos 297, 298, 299, 304, 317 e 333, todos do código penal. Art. 46 da lei nº 9.605/98 e art. 2º da lei nº 12.850/13

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-1020365-92.2020.4.01.0000

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGOS 297, 298, 299, 304, 317 E 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 46 DA LEI Nº 9.605/98 E ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO, DENTRE ELAS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. TÉCNICO DA SECRETARIA DA FAZENDA SEFAZ. INSTRUÇÃO CRIMINAL LONGE DE SER CONCLUÍDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o exame da medida de afastamento do cargo público na via do habeas corpus, uma vez que tal afastamento constitui uma das alternativas processuais para evitar a prisão preventiva, prevista no art. 319, VI, do CPP, e o seu descumprimento deixa o paciente ao alcance da segregação cautelar (art. 282, § 4º, do CPP). 2. No caso, embora tenha o paciente sido afastado de sua função pública desde o dia 23/09/2019, a instrução criminal na ação penal de fundo, ao que tudo indica, está longe de ser concluída. 3. A manutenção da medida cautelar de suspensão do exercício da função pública, caso mantida, estaria ferindo o princípio da proporcionalidade e caracterizando verdadeiro cumprimento antecipado de pena, de modo a ofender os direitos fundamentais do réu. Precedentes. 4.Ordem concedida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • concedeu a ordem de habeas corpus
  • nos termos do voto do Relator.