Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Base de cálculo. Todas as parcelas de natureza permanente. Gratificação de estímulo à docência - Ged
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055410-02.2015.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. TODAS AS PARCELAS DE NATUREZA PERMANENTE. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA - GED. LEI N. 9.678/98. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. LEI N. 10.187/2001. NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS INSTITUÍDAS EM MOMENTO POSTERIOR À DEFASAGEM. CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TR AFASTADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. PSS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE. 1. De certo, o artigo 28 da Lei nº 8.880/94 estabelece que o reajuste de 3,17% deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, considerando que todas elas sofreram redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros em URV, o que gerou o referido índice, e não apenas sobre seu vencimento básico. 2. Por outro lado, contudo, é forçoso reconhecer que referido percentual não deve incidir sobre os valores recebidos a título de Gratificação de Estímulo à Docência GED, isso porque foi ela instituída pela Lei n. 9.678/1998 aos professores do magistério superior, em período posterior, portanto, à ocorrência daquela defasagem, devendo ser excluída da base de cálculo das diferenças. De igual forma, a Gratificação de Incentivo à Docência GID, prevista na Lei n. 10.187/2001, alterada pela Lei n. 10.405/2002. Precedente desta Corte. 3. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 4. A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 5. A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido na sentença apelada. 6. Dessa forma, deve-se aplicar ao cálculo dos valores devidos à parte embargada, os critérios de pagamento de correção monetária e juros de mora, previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada, não implicando, tal procedimento, pelas razões acima explícitas, em afronta ao instituto da coisa julgada. 7. Conforme o disposto no § 1º do artigo 4º da Lei n. 10.887/2004, que trata da incidência do PSS, "os juros de mora não fazem parte da base de contribuição, pois têm natureza indenizatória e não remuneratória". 8. Apelação da UFMG parcialmente provida, para afastar os valores recebidos a título da GED e GID da base de cálculo de incidência do índice de 3,17%, bem como para determinar que não sejam os juros moratórios incluídos na base da contribuição social PSS.
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- por unanimidade
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