Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Crédito judicial ainda não requisitado. Correção monetária: TR afastada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058315-19.2011.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TR AFASTADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. JUROS DE MORA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 3. A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 4. A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido na sentença apelada. 5. Assim, a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.1), sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA, que, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, melhor reflete a inflação. 6. Em relação à taxa de juros de mora, de certo, conforme alega a embargante, nos cálculos homologados na sentença foram aplicados juros superiores aos requeridos pela parte exequente. Todavia, não implica julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado. 7. Analisando os autos, verifica-se que os exequentes sucumbiram em parte mínima, incidindo a regra do parágrafo único do art. 21 do CPC, que dispõe que se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 8. Apelação da Funasa não provida. 9. Apelação da parte exequente provida, para condenar apenas a embargante ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do voto.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Funasa e deu provimento à apelação da parte exequente. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
