RGPS. Pensão por morte. Trabalhador urbano. Filho menor. Dependência econômica presumida. Comprovação da qualidade de segurado. Direito ao benefício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061488-48.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A pensão por morte de trabalhador urbana (Lei 8.213/91: art. 74 c/c art. 11 e art. 16), regida pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor (REPET-REsp 1.369.832/SP), aposentado ou não, é devida àqueles que comprovarem a qualidade de dependentes do instituidor(a) e, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, também evidenciarem a condição campesina do(a) falecido(a). 2. A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), mas admite prova em contrário. 3. Demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a parte autora, na condição de filho menor, direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual de Cálculos/CJF: atualização monetária e juros de mora).
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