JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061729-88.2012.4.01.3800

Servidor público. Pensão por morte. Menor de 21 anos sob guarda judicial. Lei 8.112/90, art. 217, inciso II, alínea b. Dependência econômica comprovada

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061729-88.2012.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. MENOR DE 21 ANOS SOB GUARDA JUDICIAL. LEI 8.112/90, ART. 217, INCISO II, ALÍNEA B. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 5º DA LEI 9.717/98. STJ - RECURSO REPETITIVO REsp 1411258/RS. STF. MS 31911 MC-AgR. AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDOS. 1. Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que garantiu o restabelecimento do benefício de pensão civil temporária de menor sob guarda de ex-servidora aposentada falecida em 16/03/2006, suspensa em 25/03/2010 por decisão do Tribunal de Contas da União, Acórdão 1342/2010, ante a ausência de comprovação de dependência econômica. 2. A princípio, não se conhece do agravo retido interposto pela União, à míngua de pedido de sua apreciação nas razões de apelação (art. 523, §1º, do CPC anterior). 3. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I, do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas for inferior a 1.000 salários-mínimos. Dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a conseqüente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 4. O autor Lukka Pietro do Carmo Freitas, nascido em 06/03/2001, consoante o Termo de Guarda e Responsabilidade 42.592, Livro 179, fls. 43, referente ao Processo 602/2003 do Juizado da Infância e da Juventude do Estado do Amazonas/AM teve sua guarda entregue, em 19/09/2003, à ex-servidora Juracy Cândida da Silva, falecida em 16/03/2006, que passou a custear todas as suas despesas, figurando como dependente, inclusive, na Declaração de Imposto de Renda desta. 5. A cassação do pleito na via administrativa não questiona a guarda e responsabilidade, mas a dependência econômica, amparando-se em acórdão do Tribunal de Contas da União TCU, conforme se vê da decisão de fls. 22/23 (ID 38327559). 6. A legislação sobre a matéria é clara ao conferir o direito de pensão ao menor sob guarda ou tutela, estando amparada a pretensão do autor, notadamente quando se vê que aquele dependia economicamente da ex-servidora do CEFET/AM, fls. 17/19 (ID 38327559). 7. Desse modo, considerando que o acórdão do TCU não vincula o administrador, vez que se trata de poder auxiliar do Legislativo, não pode sua decisão se sobrepor aos dispositivos legais. 8. Ademais, cumpre dizer que a Lei 9.528/97 alterou a redação do § 2º do art. 16 da Lei 8.213/91 e retirou o menor sob guarda do rol de dependentes de segurados submetidos ao Regime Geral da Previdência Social. Posteriormente, adveio a Lei 9.717/98 e o art. 5º previu que: os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social. 9. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em precedente julgado pelo rito de recursos repetitivos, assegurou ao menor sob guarda o direito à concessão de pensão por morte instituída pelo mantenedor, ainda que o óbito tenha ocorrido após a alteração promovida pela Lei 9.528/97, à exegese de que a guarda prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente abrange os direitos previdenciários (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2018). (AMS 0008278-80.2013.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/02/2020 PAG.). 10. Em relação aos beneficiários previstos no art. 217, inciso II, alínea b da Lei 8.112/90, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: É devida a pensão por morte, de caráter temporário, a menor que esteja sob guarda de servidor público federal na data do seu falecimento. Não se aplica à pensão por morte decorrente de relação estatutária a reforma promovida pela Lei 9.528/97, no ponto em que excluiu a equiparação do menor sob guarda judicial aos dependentes do segurado (MS 31911 MC-AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de 20/10/2016). 11. Comprovada a dependência econômica pela farta documentação que instruiu a inicial e em se tratando de questão pacificada, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido para determinar o restabelecimento da pensão do autor até que complete a maioridade. 12. Apelação da União não provida. 13. Agravo retido e remessa oficial não conhecidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da União e não conheceu do agravo retido e da remessa oficial. Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora