Reconhecimento de vínculo empregatício pela justiça do trabalho. Efeitos produzidos por sentença trabalhista no âmbito previdenciário
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061771-35.2015.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 2. O fato de o INSS não ter participado da lide, integrando-a, não obsta o reconhecimento do direito à revisão. É certo que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui crédito tributário, que possibilita a execução de ofício pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT, a partir da Lei n. 11.457/2007), bem como a execução dos valores por parte do Fisco, nos termos dos arts. 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei 8.212/91, e art. 34, I, da Lei 8.213/91. 3. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 4. No caso dos autos, verifica-se que a sentença determinou a averbação dos períodos laborados pelo autor, reconhecidos na Justiça do Trabalho, para Centauro Gráfica e Editora Ltda, de 01/05/1999 a 30/12/2002 e para Formibrás Indústria Gráfica Ltda, de 02/01/1995 a 19/04/1996. Todavia, o juízo a quo incorreu em evidente erro material ao concluir que o autor não havia completado o tempo necessário para a concessão do benefício pretendido, pois somados o período já reconhecido pelo INSS, no total de 30 anos, 4 meses e 22 dias, com o período averbado, no total de 4 anos, 11 meses e 22 dias, chega-se a mais de 35 anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Apelação do INSS não provida. 6. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigido, nos termos do voto e observada a prescrição quinquenal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
