JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0061771-35.2015.4.01.3800

Reconhecimento de vínculo empregatício pela justiça do trabalho. Efeitos produzidos por sentença trabalhista no âmbito previdenciário

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0061771-35.2015.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS PRODUZIDOS POR SENTENÇA TRABALHISTA NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista é válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas contribuições previdenciárias; até porque, por força do art. 29 da Lei 8.213/91, as parcelas trabalhistas reconhecidas pela Justiça do Trabalho por meio de sentença ou mediante acordo homologado, e sobre as quais tenha havido recolhimento de contribuição previdenciária, devem integrar os salários de contribuição do período básico de cálculo do benefício, respeitado o limite máximo do salário de contribuição. 2. O fato de o INSS não ter participado da lide, integrando-a, não obsta o reconhecimento do direito à revisão. É certo que a sentença trabalhista transitada em julgado constitui crédito tributário, que possibilita a execução de ofício pelo juízo trabalhista (art. 876 da CLT, a partir da Lei n. 11.457/2007), bem como a execução dos valores por parte do Fisco, nos termos dos arts. 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei 8.212/91, e art. 34, I, da Lei 8.213/91. 3. Até o advento da EC n. 20/1998, a aposentadoria integral por tempo de serviço era possível aos segurados que completassem o tempo de 35 anos de serviço, para homens, e 30 anos, para mulheres, e a aposentadoria proporcional poderia ser concedida àqueles que implementassem 30 anos de serviço, para os homens, e 25 anos, para as mulheres. Com a promulgação da referida emenda a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, agora somente permitida na forma integral, deixando de existir a forma proporcional desse benefício previdenciário. 4. No caso dos autos, verifica-se que a sentença determinou a averbação dos períodos laborados pelo autor, reconhecidos na Justiça do Trabalho, para Centauro Gráfica e Editora Ltda, de 01/05/1999 a 30/12/2002 e para Formibrás Indústria Gráfica Ltda, de 02/01/1995 a 19/04/1996. Todavia, o juízo a quo incorreu em evidente erro material ao concluir que o autor não havia completado o tempo necessário para a concessão do benefício pretendido, pois somados o período já reconhecido pelo INSS, no total de 30 anos, 4 meses e 22 dias, com o período averbado, no total de 4 anos, 11 meses e 22 dias, chega-se a mais de 35 anos de tempo de contribuição, portanto, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 5. Apelação do INSS não provida. 6. Apelação da parte autora provida, para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigido, nos termos do voto e observada a prescrição quinquenal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora