Assistência judiciária gratuita. Renda líquida mensal inferior a 10 salários mínimos. Presunção relativa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000675-20.2020.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. Este Tribunal, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, é necessário que a parte interessada afirme, de próprio punho ou por intermédio de advogado legalmente constituído, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. De tal afirmação resultaria presunção relativa de miserabilidade jurídica a qual, para ser afastada, necessita de prova inequívoca em sentido contrário. 2. Por outro lado, firmou-se entendimento, no âmbito desta Corte, de que o benefício de assistência judiciária deve ser deferido ao requerente que perceba rendimentos líquidos mensais no valor de até 10 salários mínimos, em razão da presunção de pobreza que milita em seu favor. 3. Na hipótese dos autos, tendo a parte autora declarado sua hipossuficiência econômica, ser beneficiária de pensão por morte rural, conforme o CNIS colacionado aos autos pelo INSS, a decisão de indeferimento da justiça gratuita deve ser revista. Sentença anulada. 4. Apelação da autora provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o feito retornar à origem para seu regular prosseguimento.
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