Apelação do impetrante contra sentença denegatória no MS objetivando a restauração do auxílio-doença/rgps
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001088-58.2020.4.01.3826
Ementa
APELAÇÃO DO IMPETRANTE CONTRA SENTENÇA DENEGATÓRIA NO MS OBJETIVANDO A RESTAURAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/RGPS - BENEFÍCIO SUSPENSO POR QUESTÕES DE SOMENOS E NOTORIAMENTE JUSTIFICÁVEIS - PROVIMENTO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1 - Trata-se de apelação do impetrante (maior curatelado/interditado, portador de "Demência Fronto-Temporal" progressiva), contra a sentença que, no MS objetivando prorrogação do Auxílio-Doença, vigente de MAI/2018 a ABR/2020 (suspensão automática ou pela não prorrogação tempestiva), denegou a segurança, à compreensão de que o litigante não teria comprovado ter instado o INSS para a manutenção do benefício previdenciário correlato, a tempo e modo. 2- O apelante insiste que esgotou as tentativas de atendimento (telefone, internet), sempre sobrecarregadas e indisponíveis nesta Pandemia, e que, ademais, a cidade de Poços de Caldas/MG, seu domicílio, esteve inclusive em "lockdown" no período. Reitera o seu direito líquido e certo, reforçado pelo contexto de saúde pública, de prorrogação do benefício diante de sua notória incapacidade laboral. 3 - O MPF/PRR opinou pelo provimento do apelo, para que concedida a segurança, pois não houve perícia para a suspensão do benefício previdenciário e dada a gravidade da patologia. 4 - O direito líquido e certo exsurge, no panorama, de fatos notórios e/ou incontroversos que se entrelaçam (a existência da patologia, sua gravidade e sua progressividade; a concessão e as renovações ininterruptas do benefício, evidenciado, ainda, a diligência e a boa-fé do impetrante; o advento da Pandemia, com a sobrecarga da capacidade de atendimento do INSS), tudo, pois, conduzindo à conclusão de que a não-prorrogação do benefício - ou a suspensão automática - deu/deram-se por açodamento do INSS e por questões formais de somenos e ao segurado incontornáveis. 4.1 -Deve-se prestigiar, por derradeiro, o art. 60 da Lei nº 8.213/1991 ("caput" e §8º), que trata do direito em si ao auxílio-doença (pela incapacidade) e da impossibilidade de, no caso concreto, de sequer se cogitar de uma data provável de superação do quadro patológico, que, até onde consta, é incurável e progressivo. 5 - Se bastante não fosse, o STJ repudia ("mutatis mutandis") o instituto da "alta programada" (AgInt-AREsp nº 1.631.392/RS): "(...) impossibilidade da alta médica programada para cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem que haja prévia perícia médica que ateste a capacidade do segurado para o desempenho de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. (...)". 6 - Apelação provida, sentença reformada, segurança concedida (para que restaurado/mantido o benefício, desde a indevida cessação, até que eventual ulterior perícia médica eventualmente conclua em sentido contrário).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao apelo. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
