Pensão por morte. Lei n. 8.213/1991. Pensão especial vitalícia de seringueiro (soldado da borracha). Art. 54 do ADCT. Lei 7.986/1999. Filho maior inválido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001328-26.2018.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 8.213/1991. PENSÃO ESPECIAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADO DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI 7.986/1999. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ESTADO DE CARÊNCIA. 1.A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2.Nos termos do disposto no art. 54, § 2º do ADCT, a concessão de pensão por morte a dependente de seringueiro soldado da borracha só poderá ser deferida para os dependentes que comprovarem que, em vida, dependiam economicamente do instituidor, bem como ostentarem o estado de carência (hipossuficiência). 3. O filho maior inválido tem direito à pensão do segurado falecido, se a invalidez preceder ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou maioridade. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. Tem direito, portanto, a demandante, a fruição do benefício de pensão por morte instituído por seu genitor. 4. Comprovados, nos autos, o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente das beneficiárias (filha maior inválida e neta menor sob guarda), deve ser concedido o benefício de pensão por morte especial à parte autora. 5. Apelação do INSS parcialmente provida, para ajustar os consectários legais (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
