Pensão por morte. Filho.habilitação tardia. Pagamento de prestações atrasadas. Impossibilidade. Termo inicial do pagamento a partir do desdobro
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1001774-26.2019.4.01.3813
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO.HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO A PARTIR DO DESDOBRO. 1. A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991), uma vez atendidos os requisitos legais, é devida a partir: a) da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste fato; b) da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento do instituidor; c) da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado. 2. Sendo incontroverso o óbito do instituidor e a sua qualidade de segurado, a questão trazida a julgamento cinge-se à verificação da existência - ou não - de paternidade entre a parte autora e o de cujus. 3. A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação, nos termos da Lei 8.213/91, art. 76. Nas hipóteses em que houve a concessão anterior de pensão por morte a outros dependentes, o termo inicial do pagamento do desdobro é fixado a partir da data em que a autarquia previdenciária habilitou, em seus registros administrativos, os novos possíveis dependentes do instituidor da pensão, que no presente caso trata-se de companheira. Impossibilidade do pagamento de prestações atrasadas a partir da data do óbito, como fixado na sentença. 4. Apelação da parte autora não provida.
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