JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1006292-35.2018.4.01.3800

Revisão de benefício. Regra de transição prevista no art. 3º da lei 9.876/99

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1006292-35.2018.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 3º DA LEI 9.876/99. LIMITAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. TEMA/REPETITIVO 999. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/1991, NA APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO, QUANDO MAIS FAVORÁVEL AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO SISTEMA ANTES DE 26.11.1999 (DATA DE EDIÇÃO DA DA LEI 9.876/1999) 1. A matéria de fundo não comporta maiores digressões, tendo em vista que é objeto do Tema/Repetitivo 999, em que firmada pelo STJ a tese de que aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. 2. Assim, definiu-se o entendimento de que a regra transitória prevista no art. 3º da Lei n. 9.876/99, que limita o período básico de cálculo às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, apenas será aplicada se mais benéfica ao segurado. Quando não se mostrar mais favorável, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício. 3. Apelação provida, para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a apuração do período básico de cálculo de acordo com a regra que lhe for mais favorável, no caso a contida no art. 29, I e II da Lei n. 8.213/91; bem como a pagar-lhe as diferenças devidas, corrigidas nos termos do voto e observada a prescrição quinquenal.

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