Improbidade administrativa. Art. 11 da lei 8.429/92. Agente político. Prescrição rejeitada. Ex-prefeito. Dolo comprovado. Dosimetria das sanções sem reparo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021428-25.2009.4.01.3600
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. AGENTE POLÍTICO. PRESCRIÇÃO REJEITADA. EX-PREFEITO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES SEM REPARO. SENTENÇA MATIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Inexistente a alegada prescrição, considerando que o art. 23 da Lei nº 8.429/92 regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa. Logo, não haverá prescrição se a ação foi ajuizada no prazo, tendo demorado, contudo, mais que 5 anos do ajuizamento para ser julgada (STJ. 2ª Turma. REsp 1.289.993/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/09/2013). Prejudicial de Mérito Rejeitada. 2. Há perfeita similaridade no caso em tela, porquanto trata de aquisição de UMS com recursos federais repassados pelo Ministério da Saúde em decorrência de convênio celebrado com o Município. Infere-se do depoimento de Luiz Vedoin, colhido nos autos, que procedimento adotado pela organização criminosa em diversos Municípios foi o mesmo adotado pelo Município de Nobres, seguindo o mesmo roteiro confessado por Luiz, nos autos da Ação Penal n. 2006.36.00.007594-5, inclusive o requerido afirma que atuava através de representantes da empresa. 3. Da análise dos autos, é possível aferir com precisão o dolo, ainda que genérico, na conduta do réu Flávio Dalmolin, consistente na facilitação da atuação do esquema criminoso dentro do aparato estatal, evidenciada na outorga de procuração no qual o réu concede a Darci Vedoin poderes para formalização de convênio com o Ministério da Saúde na condição de representante do Município de Nobres. 4. Corretamente analisado o mérito, imputando-se à Flávio Dalmolin a prática de improbidade administrativa por afronta aos princípios que regem a administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), devendo-se aplicar as sanções previstas no art. 12 da lei de regência. 5. Penalidades aplicadas que guardam proporcionalidade e razoabilidade com a gravidade das condutas. 6. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento as apelações .
