Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Competência da justiça federal. Dispensa indevida de licitação. Ato improbo comprovado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0024251-37.2012.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ATO IMPROBO COMPROVADO. ART. 10, VII, DA LEI Nº 8.429/92. DANO AO ERÁRIO PRESUMIDO (IN RE IPSA). DOSIMETRIA DAS SANÇÕES MERECE REPARO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DE CLEDSON FARIAS LOBATO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO MPF PROVIDA. 1. No caso, as verbas em debate, repassadas aos municípios, são oriundas do Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Havendo repasses de recursos pela União, a Justiça Federal detém competência para o processo e julgamento desta ação civil pública ajuizada para apurar o possível cometimento de ato ímprobo, consoante o art. 109, I, da Constituição da República. 2. Em virtude da independência das instâncias administrativa e judicial cível a exceção que torna dependentes as demais instâncias é no caso da seara penal, quando ficarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva - o fato de o Ministério Público Estadual opinar no sentido da aprovação das contas não induz à conclusão de inexistência de responsabilidade civil por parte do apelante. 3. Conforme apurações da CGU contidas no Inquérito Civil Público nº 1.23.000.000439/2012-24, houve a dispensa indevida de licitação para a aquisição de ar condicionado com recursos do IGD, totalizando o montante de R$ 11.273,70 (onze mil duzentos e setenta e três reais e setenta centavos). 4. Afasta-se a tese do réu de que a responsabilidade pela aplicação e gestão dos recursos federais deve ser atribuída à Secretaria de Educação e Assistência Social, pois mesmo nos casos de eventual delegação de competência ele continuou a ser o responsável pela destinação dos recursos repassados ao Município. Além de não comprovar a regular aplicação dos recursos, sequer apresentou justificativa idônea para sua omissão, com manifesto descaso e em evidente afronta ao princípio da legalidade. 5. Para a configuração das improbidades administrativas capituladas no art. 10 da Lei nº 8.429/92, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso ou culposo, bem como a comprovação do efetivo dano acarretado ao erário do Poder Público, sob pena de inadequação típica. 6. A jurisprudência é assente quanto a presunção do dano, pois o ato ímprobo impediu a Administração Pública de selecionar a proposta mais vantajosa. Todavia, a fixação de sanção de ressarcimento integral do dano depende da identificação e quantificação do mesmo. 7. Impõe-se, por conseguinte, o redimensionamento da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, II, da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 8. A multa civil possui caráter punitivo que se soma ao ato condenatório, com a finalidade de sancionar o agente que praticou o ato de improbidade. Nas ações de improbidade administrativa, a multa tem como objetivo coibir os atos atentatórios ao princípio da moralidade ou probidade, voltando-se a punir o agente ímprobo, além de ostentar forma de intimidação em relação aos demais integrantes da sociedade, como forma de inibir a pratica de novas infrações, representando, ainda, uma fonte de receita ao ente público prejudicado. 9. Os valores apurados, inclusive da multa civil, devem ser corrigidos segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da sessão de julgamento da apelação (cf., inter plures, STJ, Decisão no Recurso Especial nº. 1.484.470, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 06/02/2017). 10. Apelação de Cledson Farias Lobato improvida e apelação do MPF provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação de Cledson Farias Lobato e deu provimento à apelação do Ministério Público Federal
- nos termos do voto do Relator.
