JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0044692-57.2012.4.01.3700

Improbidade administrativa. Apelação. Reexame necessário. Art. 11, VI, da lei 8.429/92. Recursos oriundos do ministério do desenvolvimento agrário. Ex-prefeito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
01/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0044692-57.2012.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92. RECURSOS ORIUNDOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO. EX-PREFEITO. PRONAT. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO ÍMPROBO COMPROVADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. PRESUNÇÃO. FALTA DE PROVAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A simples conduta omissiva de não prestar contas pelo gestor público ao órgão competente é suficiente para caracterizar o ato ímprobo em questão, eis que tal dever é inerente ao cargo público ocupado e prescinde de qualquer notificação, a qual apenas é expedida em vista do descumprimento deste dever. 2. Não há qualquer informação nos autos que demonstre ter ocorrido prestação de contas parcial, até mesmo porque o recurso foi repassado em parcela única. O que se verifica nos autos é que em 31/08/2011 foi instaurada Tomada de Contas Especial TCE nº 018/2011/GENEF/SUAFI/CAIXA (fl. 27-v), em decorrência da não apresentação da prestação de contas final do Contrato de Repasse nº 201.530-52/2006. 3. O dolo está caracterizado no fato do apelante ter deixado, conscientemente, de prestar contas específicas dos recursos do MDA no momento apropriado, embora estivesse obrigado a fazê-lo, e não ter procedido à sua apresentação antes do ajuizamento desta ação, sem que haja qualquer justificativa razoável para essa omissão. 4. A Jurisprudência desta Corte Regional é assente quanto à necessidade de comprovação e quantificação do dano ao erário, no que se refere às condutas previstas no art. 10 da LIA (com exceção do inciso VIII, quando o dano é presumido in re ipsa), para fins de condenação e de ressarcimento dos danos. Precedentes. 5. A imprescindível comprovação da existência e da extensão dos eventuais danos ao erário - na forma do art. 12, III e parágrafo único, da LIA - afasta prontamente qualquer conclusão antecipada de que, em virtude da omissão do agente em prestar contas das verbas públicas federais sob a sua responsabilidade, ocorreram tais danos. 6. Remessa Necessária e Apelação do Ministério Público Federal parcialmente providas.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento parcial à Remessa Necessária e à apelação do Ministério Público Federal
  • nos termos do voto do Relator.