Conflito negativo de competência. Procedimentos comuns. Identidade de pedido e causa de pedir. Relações jurídicas distintas. Conexão. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- CONFLITO DE COMPETENCIA (CC)
- Número
- TRF1-1008428-22.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTOS COMUNS. IDENTIDADE DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, recomendando-se a sua reunião para se evitar decisões conflitantes. 2. Na hipótese, ainda que as causas de pedir e os pedidos sejam os mesmos, dizem respeito a autores distintos, o que afasta a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto. Ademais, a jurisprudência tem entendido que a reunião dos feitos somente se justifica nos casos de risco de prolação de decisões conflitantes, possibilidade não existente, pois se trata de pretensões individualizadas e que não interferem na conclusão a ser tomada em ambos os feitos 3. Conflito conhecido e julgado improcedente, Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, suscitado.
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