Improbidade administrativa. Arts. 10, VIII e 11, da lei nº 8.429/92. Fatos decorrentes da denominada operação sanguessuga. Aquisição de unidade móvel de saúde
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005038-63.2008.4.01.4101
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS. 10, VIII E 11, DA LEI Nº 8.429/92. FATOS DECORRENTES DA DENOMINADA OPERAÇÃO SANGUESSUGA. AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇAO DA PRETENSAO DE RESSARCIMENTO. TESE AFASTADA. TEMA PACIFICADO PELO STF. EX-PREFEITO E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. MEMBROS DA CPL. INÉPCIA DA INICIAL. INDUZIMENTO E/OU A CONCORRÊNCIA DOS RÉUS PARA A PRÁTICA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO. DOLO NA CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. REDIMENSIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A apelante ocupava cargo em comissão na Prefeitura Municipal de Cabixi/RO, aplicando-se a letra do art. 23 da Lei 8.429/92. Como bem enfatizado na sentença, endossado no parecer da Procuradoria Regional da República, o mandato do ex prefeito MILTON MITSUO SAIKI findou-se em 31.12.2004 e a acao foi ajuizada em 19.12.2008, nao tendo ocorrido, portanto, a prescricao pela pratica de atos de improbidade administrativa. Preliminar rejeitada. 2. Sao imprescritiveis as acoes de ressarcimento ao erario fundadas na pratica de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. (RE 8524751SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Ata de julgamento n° 26, de 02/08/2018. DJE n° 162, divulgado em 09/08/2018). Precedentes. 3. Segundo apurado, o prefeito de Cabixi/MG na ocasião, MILTON MITSUO SAIKI, fracionou indevidamente o objeto da licitação que deveria ser realizada pela modalidade Tomada de Preços, a fim de, usando a modalidade carta convite, favorecer empresas do grupo Planam, mediante a prática de inúmero atos ilegais. 4. Para dar cabo ao plano de favorecimento, a Administração Municipal de Cabixi remeteu Cartas-Convites para empresas que não faziam parte do cadastro Municipal de fornecedores, e tampouco tinham sede no Estado de Rondônia, desacompanhado de qualquer justificativa devidamente formalizada nos autos do processo administrativo licitatorio, estando entre as empresas a VENDOVEL COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA, SANTA MARIA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA, ENIR RODRIGUES DE JESUS EPP, FRANCISCO CANINDE DA SILVA, todas ligadas de alguma forma, pelo contexto das investigações e provas do autos, ao Grupo Trevisan-Vedoin. 5. Não houve pesquisa de preços para balizar a análise das propostas apresentadas pelos licitantes, não houve comprovação dos autores da retirada do edital, não consta na ata da reunião da CPL a identificação dos representantes que enviaram suas propostas de preço e não há ato formal de adjudicação e homologação do certame. As empresas participantes do convite eram todas, de alguma forma, ligadas ao Grupo Planam, comandadas pela Família Revisan-Vedoin. Ainda, a equipe de auditoria apurou a existência de sobrepreço na aquisição da UMS. 6. Não se justifica que apenas empresas envolvidas na Máfia das Sanguessugas tenham apresentado propostas e que esta foi apresentada, justamente, no preço exato do Convênio nº 3831/2001. 7. A apelante, como bem destacado nos trechos da sentença acima colacionados, atuando na condição de membro da CPL, teve papel de relevante nos fatos tidos como ímprobos, pois sua atuação foi voltada a conferir validade a certames ilícitos e que culminaram com prejuízo ao erário. 8. Inadmissível o afastamento do dolo da apelante, pois na CPL exercia funções que lhe conferia poderes para obstar parte das irregularidades encontradas pela CGU/DENASUS, ao final. Assim, contribuiu efetiva e conscientemente para o resultado prático esperado pelo grupo criminoso, limitando a licitação à participação das empresas indicadas e sagrando as empresas do Grupo Trevisan-Vedoin como vencedoras, viabilizando a aquisição dos produtos com valores superfaturados e em afronta à lei de licitações. 9. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Precedentes da Turma. 10. A condenação por improbidade administrativa não induz a imposição obrigatória de todas as sanções contidas na Lei n. 8.249/92, como, aliás, dispõe expressamente o caput do artigo 12 dessa norma, as quais deve ser norteadas por parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade de modo a orientar a escolha, dentre as penalidades não cumulativas, daquelas que melhor se ajustam às peculiaridades do caso concreto. 11. Apelação da defesa com provimento para redimensionar as sanções.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da defesa tão somente para redimensionar as sanções e excluir a incidência de honorários.
