Improbidade administrativa. Art. 11 da lei 8.429/92. Agente político. Ilegitimidade passiva rejeitada. Ex-secretários municipais de educação. Dolo comprovado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018998-59.2012.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. AGENTE POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. EX-SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES SEM REPARO. SENTENÇA MATIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Indiscutível que a recorrente ocupou o cargo de Secretária de Educação (fls. 2612/2640), bem como o cargo de Secretária de Planejamento e Finanças (fls. 2561/2585). Por tal motivo era gestora, tanto quanto Dielson Monteiro Brandão, dos recursos recebidos do FUNDEF destinados à municipalidade, cabendo a ela o correto emprego dos valores nas suas devidas finalidades. 2. Da análise dos autos, é possível aferir com precisão o dolo, ainda que genérico, na conduta dos réus, consistente na emissão de cheques nominais, ao próprio emitente ou endossados em branco, de modo a impossibilitar o controle acerca da identificação do real credor e destinação, contrariando o art. 20 da IN/STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997. 3. Igualmente, não convence a alegação de falta de conhecimento técnico, pois cada prefeitura conta com corpo jurídico e contábil a orientar o adequado funcionamento da municipalidade. Nesse contexto, a emissão de cheques em desacordo com a legislação que impõe o controle do orçamento público decorreu de uma decisão administrativa. 4. Corretamente analisado o mérito, imputando-se à Dielson Monteiro Brandão e Maria Eleuza Martins Oliveira a prática de improbidade administrativa por afronta aos princípios que regem a administração pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92), devendo-se aplicar as sanções previstas no inciso III, do art. 12 da lei de regência. 5. Entendo, pois, que as penalidades aplicadas guardam proporcionalidade e razoabilidade com a gravidade das condutas. 6. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso.
