Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Lei 8.429/92. Hospital privado. Cobrança a particulares de valors já cobrados do SUS. Improbidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019601-35.2012.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. HOSPITAL PRIVADO. COBRANÇA A PARTICULARES DE VALORS JÁ COBRADOS DO SUS. IMPROBIDADE. MAJORAÇÃO DAS PENALIDADES. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO UNIÃO. 1. É preciso pontuar que resta prejudicado o recurso da apelação da União em relação à necessidade de aplicação de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público e entidades afins em desfavor de Antônio Dib Tajra, em razão do falecimento do referido réu. Contudo, remanesce interesse acerca da aplicação de penalidade de ressarcimento do dano, bem como em relação ao incremento das demais penalidades à ré IRISMAR RODRIGUES DOS SANTOS. 2. Não se discute nestes autos questões relativas ao mérito, que já transitaram em julgado, estando imutável a sentença na parte que reconheceu a prática do ato de improbidade previsto nos art. 10, I e XI, e art. 11 da Lei n° 8429/92. 3. Embora não liquidado o valor da percepção de vantagem patrimonial pelos réus, é claro que houve acréscimo patrimonial em relação ao requerido Antônio Dib Tajra. Sendo os procedimentos cirúrgicos cobertos pelo SUS, também cobrados e pagos pelos pacientes, o prejuízo patrimonial direto foi suportado pelos particulares e pelo SUS. 4. A cobrança efetuada aos particulares constituiu em ato que feriu a moralidade administrativa, bem como induziu o SUS em erro, pois não poderia pagar novamente por procedimento já pago. Portanto, claro está a necessidade de ressarcimento do dano causado. 5. Em relação à corré, embora diretora do nosocômio e sabedora das improbidades cometidas, esta agia a mando do requerido falecido e em favor deste, não devendo suportar a pena de ressarcimento. 6. Parcial provimento a apelação da União para se acrescentar à sentença as de reparação integral do dano causado, a ser liquidado em fase própria no juízo a quo, (suportada pelo espólio e sucessores de ANTÔNIO DIB TAJRA) e IRISMAR RODRIGUES DOS SANTOS (suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos).
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da defesa
- nos termos do voto do Relator.
