JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1033334-42.2020.4.01.0000

Assistencial. Processual civil. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Indeferimento da petição inicial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1033334-42.2020.4.01.0000

Ementa

ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA. 1. O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2. De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal. O artigo 319 do NCPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu. Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. Precedentes. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.