Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Comprovados a condição de segurado e a incapacidade permanente. Consectários
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1024215-33.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADOS A CONDIÇÃO DE SEGURADO E A INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I). 2. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais. Impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual da parte autora, o que conduz ao entendimento da impossibilidade e reinserção no mercado de trabalho. 3. Benefício a ser implantado em 30 dias, haja ou não recurso (art. 297 do CPC/2015). 4. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença recorrida, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da parte autora.
