Servidor público. Diárias. Pedido de incorporação do valor à remuneração
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005277-17.2015.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO VALOR À REMUNERAÇÃO. OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA DA SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA, VINCULADA AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TERCEIRIZAÇÃO DO SERVIÇO. DIMINUIÇÃO SIGNIFICATIVA DE SALÁRIO EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE DIÁRIAS. POSTERIOR DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de incorporação à sua remuneração do valor de diárias recebidas na condição de Motorista da Fundação Nacional de Sáúde FUNASA antes do referido servido passar a ser terceirizado pelo órgão de lotação. 2. Alega, em petição confusa, que foi contratado pelo Governo do Território Federal de Roraima em 19/01/1976, no cargo de Motorista Oficial no Distrito Sanitário Leste (Dsei-Leste), conforme cópia anexada aos autos da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS. Afirma que, com o advento da Lei 8.112/90, publicada em 12/12/1990, o contrato individual de trabalho foi extinto, tendo sido inserido em nova situação jurídico-estatutária, passando para o quadro de servidores públicos federais. Aduz que, em março de 2009, já exercendo a atividade de Motorista no Setor de Transportes da FUNASA, mais específicamente na Secretaria de Saúde Indígena, realizava viagens que resultavam em diárias mensais, adimplidas diretamente em conta-salário, de forma habitual, fazendo parte da sua remuneração. Sustenta que, em 20 de novembro de 2012 a FUNASA informou que haveria a contratação de 70 (setenta) motoristas terceirizados, motivo pelo qual foi afastado do cargo que exercia, ficando à disposição do órgão, passando à inatividade forçada e a sofrer constragimento por parte dos colegas, além da diminuição significativa do salário ante a ausência das diárias habitualmente pagas. Assevera que sofreu dano moral ao exercer outras atividades, como serviços gerais, pequenos consertos, serviços de mensageiros, ajudante de cozinha, assistente de motorista, sem contudo, dirigir automóveis, dentre outros. Afirma que, com os demais colegas afastados da atividade de Motorista, buscou ajuda junto ao Sindicato e ao Ministério Público Federal, o que resultou no Inquérito Civil Público 1.32.000.000013/2013-42, de modo a comprovar o desvio de função, uma vez que era designado para exercer outras atividades, no caso, serviços realizados em comunidades, como a realização do levantamento de material permanente nas comunidades indígenas pertencentes aos municípios de Uiramutã e Pacaraima, às vezes em transporte aéreos, em outras vezes como Assistente do Motorista empregado da empresa terceirizada contratada para substitui-lo, acrescido da redução salarial e do dano moral sofrido. Ressalta que, apesar de ter retornado ao cargo de Motorista, pouco tem a fazer, haja vista, a permanência dos demais motoristas contratados via empresa terceirizada, o que diminuiu significativamente as diárias antes realizadas. Ou seja, apesar de haver retornado para a função de motorista, o Autor não mais alcança a remuneração antes habitual. Por tais circunstâncias fáticas, em face do constante assédio moral identificado, não restou alternativa ao Requerente senão buscar a via judicial, para com isto ter reparado o dano material e moral sofrido. 3. A atuação da Administração deve pautar-se pelo princípio da legalidade conforme estabelece o artigo 37 da Magna Carta de 1988. Assim, as indenizações que objetivem o ressarcimento por despesas de viagens, sejam sob a denominação de diárias, ajuda de custo ou reembolso, devem estar previstas na legislação, ou seja, os valores que se destinem a ressarcir o servidor público por gastos em razão da função devem ser fixados em lei ou em decreto, significando dizer que as verbas indenizatórias, por não serem consideradas remuneração, não ficarão, por isso, livres de limitações formais e materiais em sua concessão, devendo estar expressamente previstas. 4. Marca, ademais, o pagamento de diárias, o caráter de eventualidade ou transitoriedade no afastamento do servidor do seu local de trabalho e, mais, faz-se necessário que esse afastamento tenha se dado em razão de serviço da Administração. Nessa conformação, consoante bem consignado pelo Juízo a quo, não pode ser incorporada aos vencimentos, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. Frise-se que, no que diz respeito à suposta ocorrência de desvio de função, cabe definir que tal situação ocorre quando o servidor público encontra-se no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração, bastando a comprovação de que aquelas atribuições existem e de que as mesmas são próprias de cargo público diverso do por ele ocupado. 6. Todavia, no caso dos autos, não buscou o autor comprovar o alegado desvio, limitando-se tão somente a elencar as atividades por ele desenvolvidas, a partir da terceirização dos serviços de motorista do órgão, sem contudo comprovar que houve, de fato, a realização de trabalhos que não condizem com o cargo ocupado. 7. Acerca do dano moral, cumpre dizer que é pressuposto da responsabilização por danos morais da pessoa jurídica de direito público interno a configuração de um ilícito, sob o ponto de vista da contrariedade ao ordenamento jurídico, que impõe à Administração estrita obediência à legalidade. Contudo, não há nos autos qualquer descrição de dano específico e concreto, de forma que não restou comprovado o dano psicológico sofrido pela parte requerente, prejudicando, portanto, o estabelecimento do nexo causal. (AC 0101639-29.2015.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 15/08/2019 PAG.). 8. Na hipótese, além de inexistir ato ilícito por parte da Administração, mister observar que o autor não logrou comprovar objetivamente a ocorrência do dano moral, a fim de permitir a necessária avaliação por esta Corte Regional. Destarte, a par da impertinência do pedido, mas, também, pela total ausência de comprovação do direito alegado, é totalmente improcedente o pedido inicial. 9. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
