JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007426-81.2013.4.01.3900

Servidor público. Auxílio-saúde. Reembolso. Art. 230 da lei 8.112/90. Portaria normativa 05/2010 do mpog

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
02/12/2020
Data de publicação
02/12/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007426-81.2013.4.01.3900

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-SAÚDE. REEMBOLSO. ART. 230 DA LEI 8.112/90. PORTARIA NORMATIVA 05/2010 DO MPOG. COMPROVAÇÃO DO ATENDIMENTO AO TERMO DE REFERÊNCIA BÁSICO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇOS E DA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Apelação interposta pela parte autora - Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Pará SINPEF - em face de sentença que julgou improcedente o pedido de provimento judicial que assegure o pagamento imediato de auxílio saúde aos servidores do Departamento de Policia Federal do Estado do Pará, ora substituídos, reembolso negado por suposto desatendimento à Portaria 05/2010 do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG e às exigências do Termo de Referência Básico, além da condenação da demandada ao pagamento da referida parcela desde 11/10/2010, por força do art. 230 da Lei 8.112/90. 2. Da análise dos autos observa-se que a parte autora somente fez a juntada de termos aditivos que não comprovam a adequação do plano às exigências do Termo de Referência Básico (Anexo da Portaria SRH 5/2010). Ademais, o contrato de prestação de serviços, celebrado entre o SINPEF e a Prima Saúde, não é tema dos presentes autos e, portanto, inservível à ação, assim como, a relação de sindicalizados e dependentes que usufruem do plano privado não é suficiente ao preenchimento dos requisitos exigidos. 3. O direito do servidor ao ressarcimento parcial do valor despendido com o plano privado de assistência à saúde está garantido no art. 230 da Lei 8.112/90, com a redação dada pela Lei n° 11.302/2006, in verbis: Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. 4. O referido regramento legal, foi regulamentado pelo art. 26 da Portaria Normativa 05, de 11/10/2010, da Secretaria de Recurso Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MPOG), que dispôs que O servidor ativo, inativo e o pensionista poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório, realizado mediante ressarcimento, por beneficiário, ainda que o órgão ou entidade ofereça assistência direta, por convênio de autogestão ou mediante contrato, desde que comprovada a contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar que atenda às exigências contidas no termo de referência básico (...). 5. Consoante bem consignado na sentença recorrida, não se trata de adesão a contrato ou serviço prestado diretamente pelo órgão, situação em que incide a proibição de reembolso prevista no art. 26, parágrafo único, mas sim, de contratação de plano privado por intermédio do sindicado, o que não representa óbice à percepção do questionado auxílio, consoante se infere do Despacho 04500.015537/2010-7, emitido pelo MPOG, juntado aos autos. 6. Conforme se depreende do Termo de Referência Básico (Anexo da Portaria SRH 5/2010), faz-se necessária a apresentação do contrato firmado e da lista de beneficiários, assim como, a comprovação do pagamento regular das mensalidades (art. 26 da Portaria Normativa 05/2010, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SRH/MPOG). 7. Todavia, instada a especificar provas, a parte autora quedou-se inerte quanto à colação do contrato entabulado com a UNIMED e demais documentos necessários ao acolhimento do pleito, não mostrando, assim, interesse na realização daquelas pontualmente requeridas e, frise-se, necessárias para o deslinde da causa. 8. Nesse contexto, conclui-se, então, que o SINPEF não conseguiu comprovar o alegado e, como nos termos do art. 333, I do CPC, o ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe a quem alega, não há como deferir o pedido. 9. Apelação do SINPEF não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.