Servidor público. Diárias. Deslocamento a serviço da administração. Despesas extraordinárias com locomoção. Deslocamento entre cidades distintas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008049-77.2011.4.01.3816
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS. DESLOCAMENTO A SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM LOCOMOÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE CIDADES DISTINTAS. DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRABALHO NO PREVCIDADE LOCALIZADO NA CIDADE DE JOAÍMA/MG. SERVIDORES LOTADOS NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALMENARA/MG. PAGAMENTO DE MEIA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ART. 58 DA LEI 8.112/1990 E ART. 2º, § 1º, I, "C" DO DECRETO 5992/2006. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Pretensão de servidores efetivos do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ocupantes do cargo de Técnico do Seguro Social, lotados na Agência da Previdência Social de Almenara/MG, que no período compreendido entre julho de 2004 e maio de 2008, se deslocaram diariamente para a cidade de Joaíma/MG para prestarem serviços no posto de atendimento daquela localidade, onde havia um serviço provisório denominado PREVCidade, recebendo tão somente os recursos destinados ao pagamento de passagens de ônibus entre as localidades distantes em 78 (setenta e oito) quilômetros. 2. É cediço que para que o servidor faça jus ao recebimento das diárias, o afastamento deve-se dar em caráter eventual ou transitório, situação que se verifica nos presentes autos. 3. De outro lado, deve-se observar a finalidade e a que título devem ser pagas as diárias. Da leitura do artigo 58 da Lei 8.112/90 conclui-se que as diárias destinam-se a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme os citados dispositivos já anteriormente transcritos. 4. Conforme se depreende da leitura da parte final do § 1º do art. 58 da Lei 8.112/90, a diária será devida pela metade quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. Registre-se, por oportuno, que o decreto 5.992/06, que regulamentou a Lei 8.112/90, restringiu, indevidamente, no art. 2º, § 1º, I, "c", que o servidor fará jus somente à metade do valor da diária quando a União custear, por meio diverso, as despesas de "pousada". A lei é clara ao dispor que haverá indenização, por meio de meias-diárias, quando a União suportar, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diária. 5. Verifica-se, pela previsão legal, que ainda que a União tenha arcado, por meio diverso, com as despesas extraordinárias cobertas por diárias, a indenização é devida pela metade por dia de afastamento, buscando recompensar o trabalho exercido longe da sede de lotação do servidor, além de poder cobrir gastos eventuais que não se incluem nas despesas extraordinárias e nem obrigam à prestação de contas. Ademais, não se pode aqui alterar o sentido inequívoco da norma de modo a burlar os objetivos pretendidos pelo legislador, vez que isso seria negar a aplicação do § 1º do art. 58 da lei 8.112/90. 6. No caso posto, restou comprovado que, para o deslocamento dos autores, a Administração forneceu, ao menos em parte (deslocamento), o custeio de algumas despesas extraordinárias, aplicando-se, na espécie, o §1º do art. 58 da Lei 8.112/90, ou seja, as diárias devem ser pagas pela metade. 7. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos). 8. Por oportuno, na fase de liquidação da sentença, faz-se necessária a realização da compensação/abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de meias-diárias. 9. Apelação dos autores parcialmente provida para reconhecer o direito dos autores ao recebimento das meias diárias, no período em que houve deslocamento entre as cidades de Almenara/MG para Joaíma/MG, valores que serão devidamente apurados em fase de liquidação da sentença. 10. Quanto a custas e honorários advocatícios, tendo em vista a reforma da sentença, tem-se pela inversão dos ônus sucumbenciais nela previstos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
