Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Limitação. Art. 10 da MP n. 2.225/2001
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008125-82.2007.4.01.3900
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP N. 2.225/2001. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FUNDIÁRIA GAF E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA GFJ. LEI N. 9.651/98. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. INOCORRÊNCIA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Em conformidade com o art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, o reajuste de 3,17 % é devido somente até a data da reestruturação da carreira, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada, eis que tal comando objetiva tão-somente impedir que o percentual incida novamente na reestruturação ou reorganização dos cargos. 3. A Lei 9651/98, que instituiu que instituiu a Gratificação de Atividade Fundiária - GAF e a Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, não reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores em questão, não possuindo, portanto, o condão de fazer cessar a incidência do resíduo de 3,17%. 4. Apelação do INCRA não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
