Servidor público. Diárias. Contrato temporário. Necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 11 da lei 8.745/93. Meias-diárias
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009114-49.2011.4.01.3900
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIÁRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 11 DA LEI 8.745/93. MEIAS-DIÁRIAS. § 1º DO ART. 58 LEI 8.112/90. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ART. 400, I DO CPC. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 86 DO CPC. 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de diárias em razão de viagens a serviço para localidades diversas de sua sede, bem como indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos para servidor público temporário da Comissão de Aeroportos da Região Amazônica COMARA. 2. Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença arguida porque, "caberá ao juiz, de ofício ou requerimento a parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferimento as diligências inúteis ou meramente protelatórias" e ainda, consoante o art. 400, I, do mesmo diploma: "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fato, já provado por documento ou confissão da parte", caracterizando a faculdade e não dever do magistrado. E tal como faculdade, sua realização ou não, é incapaz de transmudar-se em ato obrigatório, em dever, de modo que não caracteriza ofensa ao contraditório ou ampla defesa, (...), de modo que se descabe falar em nulidade. (AC 0014813-37.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 22/10/2019 PAG.). Preliminar rejeitada. 3. As cartilhas juntadas na petição inicial, elaboradas e veiculadas pela própria COMARA, determinavam que, quando ocorressem os deslocamentos, os servidores receberiam apenas 40% da Gratificação de Atividade de Canteiro de Obras o (GACO), todavia o contrato firmado com os autores para a realização dos serviços não mencionava a redução das diárias por motivo de recebimento da referida gratificação. Precedente (AC 0005787-43.2004.4.01.3900, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) 4. A parte autora não faz jus ao valor total das diárias, pois não há provas nos autos que fundamentam as alegações de mísero custeio das despesas extraordinárias. Nesse sentido, o §1º do art. 58 da Lei 8.112/90 dispõe que serão devidas as meias-diárias quando a União custeia, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias. 5. Ademais, o simples fato da COMARA ter competência para atuar em mais de um estado/cidade ou município não faz deduzir, por si só, que os servidores terão que se submeter aos deslocamentos a serviço sem qualquer diária/indenização. 6. No que diz respeito à pretensão de pagamento de danos morais, os argumentos expostos não constituem suporte fático satisfatório para indenização a tal título, uma vez que os meros dissabores decorrentes do não pagamento das diárias e a alegação de que as condições de hospedagens nos canteiros de obras eram insatisfatórias não dão ensejo aos danos alegados, especialmente quando não se consegue comprovar que as instalações eram inadequadas a ponto de atentar contra a dignidade humana, especialmente quanto à preservação da saúde e da integridade física e psicológica dos servidores. Precedente (AC 0004991-08.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 02/04/2019 PAG.) 7. Quanto aos indexadores/índices de recomposição monetária e balizamento de juros de mora alusivos ao período pretérito/vencido, para o fim inclusive de oportuna expedição de precatório/RPV na fase própria (liquidação e cumprimento/execução), aplicam-se os índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua versão mais atualizada em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado (até, portanto, a homologação dos cálculos); compreendendo-se a expressão versão mais atualizada nos termos detalhados no voto. 8. Por oportuno, na fase de liquidação da sentença, faz-se necessária a realização da compensação/abatimento dos valores eventualmente recebidos a título de meias-diárias. 9. Apelação da parte autora parcialmente provida para condenar a União ao pagamento das diárias relativas aos deslocamentos a serviço para outras localidades diversas da sede funcional, a serem calculadas na forma do art. 58, §1º da Lei 8.112/90, acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal. 10. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 86 do CPC.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
