Embargos à execução. Pagamento do percentual de 3,17%. Determinação judicial de desmembramento da execução. Recontagem do prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014813-93.2012.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE O ÍNDICE DE 28,86%. CRÉDITO JUDICIAL AINDA NÃO REQUISITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TR AFASTADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009. ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. De acordo com a Súmula n. 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. 3. O art. 1º do Decreto 20.910/32, por sua vez, dispõe expressamente que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 4. No caso em apreço, embora entre o trânsito em julgado do decisum e o pedido de execução individual tenham passados mais de cinco anos, não restou configurada a prescrição a extinguir a presente execução. Isso porque, a decisão judicial que embasou o título executivo transitou em julgado em 2000 e dentro do prazo prescricional, dezenas de interessados se habilitaram no feito, pleiteando o cumprimento do decisum. Entretanto, em 2010, o juízo determinou o desmembramento do feito e a limitação das execuções ao máximo de 10 (dez) por processo, com o fim de facilitar o desenvolvimento processual. 5. De acordo com o Decreto n. 20.910/32, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez e a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. Todavia, a situação descrita nestes autos é diversa, uma vez que a execução teve início dentro do prazo prescricional e ela foi desmembrada por determinação judicial, devendo iniciar-se, a partir de então, novo prazo prescricional para o ajuizamento de futuras execuções, que deverá ser computado por inteiro e não pela metade. 6. Como a determinação judicial de limitação da execução ao número de 10 (dez) associados é datada de 2010, tem-se que não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos até a propositura desta execução em 2011, razão por que deve ser afastada a prescrição. 7. Como as rubricas de caráter permanente e habitual são passíveis de reajuste pelo percentual de 3,17%, o reajuste de 28,86% deve integrar a base de cálculo do percentual de 3,17%, tendo em vista que a vantagem foi concedida em função das Leis nº 8.623 e nº 8.627, ambas de 1993, ou seja, anterior à concessão do índice de 3,17%. 8. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 559.445-AgR/PR, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, acolheu a tese de incidência imediata, nos processos em curso, de legislação que verse sobre correção monetária e juros de mora. 9. A modulação dos efeitos do julgamento da ADI 4.357 não alcança o caso dos autos, porquanto aqui não se trata de correção monetária incidente entre a expedição do precatório e o efetivo pagamento (§ 12º do art. 100). 10. A questão da correção dos créditos contra a Fazenda Pública federal a serem incluídos em precatório deverá ser decidida no julgamento de outra ADI que ainda pende de julgamento. No entanto, tal decisão não demanda suspensão de apreciação da matéria pelas instâncias inferiores e como esta Corte e o Superior Tribunal de Justiça têm firmado entendimento no mesmo sentido da decisão do STF, de afastar a TR como critério de correção monetária de créditos contra a Fazenda Pública, é de se manter o critério estabelecido na sentença apelada. 11. Assim, a correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.2.1), sendo que, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, aplica-se o IPCA, que, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, melhor reflete a inflação. 12. Como as rubricas de caráter permanente e habitual são passíveis de reajuste pelo percentual de 3,17%, o reajuste de 28,86% deve integrar a base de cálculo do percentual de 3,17%, tendo em vista que a vantagem foi concedida em função das Leis nº 8.623 e nº 8.627, ambas de 1993, ou seja, anterior à concessão do índice de 3,17%. 13. A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 14. A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 15. No caso dos autos, mostra-se razoável a fixação da verba honorária, por apreciação equitativa, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 16. Apelação da Funasa não provida. 17. Apelação da parte exequente provida, para fixar a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Funasa e deu provimento à apelação da parte exequente.
