Pensão por morte. Trabalhador rural. Cônjuge/companheiro falecido. Dependência presumida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023618-64.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE/COMPANHEIRO FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é paga aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, sendo necessária, para tanto, a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a condição de dependente do beneficiário. Na hipótese, o início de prova material e a prova testemunhal coerente e robusta comprovam a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício e confirmam que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. Tendo o óbito do ex-segurado ocorrido na vigência da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício é a data do óbito, observada a prescrição quinquenal. 4. Apelação da parte autora provida para estabelecer a data do óbito como termo inicial do benefício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
