Processual civil e previdenciário acidente de trabalho - Incompetência absoluta da justiça federal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1023566-68.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO ACIDENTE DE TRABALHO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL - SENTENÇA ANULADA, APELAÇÃO PREJUDICADA, AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL 1 - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora-recorrente contra sentença que, regularmente processado o feito, extinguiu o processo sem resolução de mérito por litispendência ou coisa julgada, com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil (antigo art. 267, V, CPC/1973), em lide pretendendo auxílio-doença por acidente de trabalho; no dizer da parte autora: "O autor sofreu acidente automobilístico em 19/12/2013, enquanto prestava serviços como Motoboy para a empresa Maxxi Química LTDA, configurando o fato como acidente de trabalho". 2 - Sendo incontroverso que a lide atina com acidente de trabalho, e ser notório que, em casos tais, há incompetência absoluta da Justiça Federal, não poderia tal juízo ter-se manifestado sobre eventual litispendência ou coisa julgada em face de demandas anteriores, devendo o juízo competente (Justiça Estadual) apreciar preliminares e mérito da ação. 3 - Citam-se: SÚMULA-STF/235 ("É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora") e TEMA-STF/414 c/c RG-RE nº 638.483 ("Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho"). 4 - Sentença anulada de oficio (autos à Justiça Estadual), prejudicada a apelação.
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- Decisão: A Turma anulou a sentença
- de ofício
- e julgou prejudicada a apelação
- por unanimidade.
